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Revista IBDFAM: como a morte pode afetar o regime de bens e os direitos sucessórios?
A 74ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, reúne artigos sobre sucessão, filiação, reprodução assistida, identidade, direito digital, proteção das mulheres e empresas familiares. Exclusiva para assinantes, a publicação também apresenta decisões inovadoras e análises sobre os principais debates jurídicos atuais do Direito das Famílias e das Sucessões.
Entre os destaques da edição estão artigos que abordam os impactos de situações post mortem: o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, analisa a alteração do regime de bens após a morte, enquanto as bacharelas em Direito Bruna Barros Rocha Gonçalves e Nicole Dalabona discutem a legitimidade sucessória do filho concebido por reprodução assistida depois da morte de um dos pais.
Intitulado “Alteração post mortem de regime de bens”, o artigo de Rolf Madaleno aborda os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.309.642 (Tema 1.236), que reconheceu a possibilidade de afastar o regime obrigatório da separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, mediante manifestação expressa de vontade das partes.
Após a decisão, o jurista atuou em um processo no qual um casal com mais de 70 anos, casado sob o regime obrigatório da separação de bens, ingressou na Justiça para alterá-lo para o regime da comunhão parcial. O processo demorou para ser julgado e, durante a tramitação, o marido morreu. Com a morte, o juiz entendeu que o casamento havia sido encerrado e, portanto, não seria mais possível alterar o regime de bens. O processo foi, então, extinto.
Divórcio post mortem
No artigo, o autor faz uma analogia entre o caso com o divórcio post mortem. “No divórcio, quando um casal está em processo de dissolução do casamento e um dos cônjuges morre durante a tramitação, durante muito tempo se entendeu que o processo deveria ser extinto. O cônjuge sobrevivente acabava, assim, submetido aos efeitos sucessórios da manutenção formal do casamento, o que poderia gerar situações de injustiça, especialmente quando já havia uma manifestação de vontade clara pela dissolução da relação”, explica.
Segundo ele, o caso tratado no artigo representa o caminho inverso. “No divórcio post mortem, busca-se reconhecer a dissolução do casamento para impedir a permanência de determinados efeitos patrimoniais da relação. Aqui, ocorre justamente o contrário: o casal queria alterar o regime de separação de bens para o da comunhão parcial, permitindo a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento. No entanto, um dos cônjuges morreu no curso do processo. Daí surge a questão: seria possível reconhecer a alteração do regime de bens mesmo após a morte de um dos requerentes, quando o pedido foi formulado consensualmente pelo casal enquanto ambos estavam vivos?”, questiona.
O jurista avalia que garantir essa possibilidade seria uma maneira de permitir que a vontade manifestada pelos dois cônjuges produza seus efeitos. “Se o processo tivesse terminado em vida, o regime de bens teria sido alterado da separação para a comunhão parcial. Consequentemente, os bens adquiridos durante o casamento, dentro das regras desse regime, seriam comunicáveis”, pontua.
Rompimento
O autor defende que a importância do tema está na possibilidade de romper com alguns dogmas, uma vez que “nem sempre os efeitos jurídicos decorrentes do casamento devem ser considerados automaticamente encerrados pela morte de um dos cônjuges”.
“Há situações em que determinados efeitos já estão sendo discutidos ou encaminhados judicialmente e nas quais a morte, por ser um acontecimento imprevisível, não deveria impedir a concretização de uma vontade manifestada livremente e de forma conjunta pelo casal. No divórcio, a Justiça busca preservar a vontade de separar; na alteração do regime de bens, busca preservar a vontade de compartilhar o patrimônio”, observa.
Para ele, a discussão ganha ainda mais relevância diante da decisão do STF, que afastou a obrigatoriedade do regime de separação de bens para pessoas maiores de 70 anos quando houver manifestação expressa de vontade pela escolha de outro regime.
“A partir dessa mudança, surge o desafio de garantir que essa vontade também possa produzir efeitos quando, por circunstâncias alheias à vontade do casal, um dos cônjuges morre durante o curso do processo de alteração do regime de bens”, conclui.
Legitimidade sucessória (1).jpg)
No artigo “A legitimidade sucessória do filho concebido por reprodução assistida post mortem e os limites do Projeto de Lei n. 4/2025”, Bruna Barros Rocha Gonçalves e Nicole Dalabona destacam a possibilidade de conciliar as regras sucessórias existentes com a possibilidade de uma pessoa ter um filho depois de sua morte, quando essa era uma vontade que ela havia manifestado em vida.
“Buscamos demonstrar a tensão existente entre o requisito da coexistência, previsto no artigo 1.798 do Código Civil, e o princípio da saisine de um lado, e a vontade procriacional manifestada em vida pelo falecido, de outro”, explicam as autoras – elas respondem em conjunto.
Nesse contexto, o artigo analisa o Projeto de Lei 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil e reconhece como herdeiros legítimos os filhos gerados por reprodução assistida após a morte do autor da herança. Para isso, exige autorização formal e inequívoca manifestada em vida e que o filho nasça com vida no prazo de cinco anos após a abertura da sucessão.
“Destacamos, contudo, que a proposta ainda demanda aprimoramento técnico, sobretudo quanto ao regime prescricional da petição de herança previsto no novo artigo 1.824, cuja aplicação literal pode esvaziar, na prática, a proteção que o próprio projeto pretende assegurar ao herdeiro concebido após o óbito”, explicam.
Descompasso
Para as autoras, o tema é importante porque a ciência e a tecnologia avançaram mais rapidamente do que as leis, que ainda não acompanharam essas mudanças.
“Técnicas como a criopreservação de gametas e embriões já permitem a concretização do projeto parental mesmo após o falecimento de um dos genitores, mas o Direito das Sucessões ainda opera sob uma lógica que não contempla essa realidade, o que gera insegurança jurídica para as famílias e decisões divergentes na doutrina e na jurisprudência”, afirmam.
Elas ressaltam que o tema envolve garantir na prática direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como a igualdade entre os filhos, o respeito à dignidade da pessoa humana e o direito de cada pessoa decidir sobre sua própria reprodução.
“O momento é especialmente oportuno diante da tramitação da reforma do Código Civil, pois é agora que o legislador tem a chance de oferecer uma resposta normativa coerente, capaz de conciliar o reconhecimento da filiação e de seus efeitos patrimoniais com a estabilidade das relações sucessórias”, avaliam.
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Por Guilherme Gomes
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