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TJDFT admite retroatividade em alteração consensual do regime de bens do casamento
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT decidiu que, em caráter excepcional, a alteração do regime de bens do casamento pode produzir efeitos retroativos à data da celebração do matrimônio. No caso analisado, o colegiado deu provimento à apelação para reconhecer efeitos ex tunc à mudança do regime de separação obrigatória para comunhão parcial de bens.
Conforme consta nos autos, os recorrentes se casaram em 1984 sob o regime da separação obrigatória de bens, porque o marido tinha 17 anos na época, conforme exigia a legislação então em vigor. Eles alegaram que, ao longo de mais de 40 anos de vida em comum, construíram patrimônio com esforço conjunto e comunhão de interesses. Por isso, pediram, de forma consensual, a alteração do regime para comunhão parcial de bens, com efeitos retroativos à data do casamento.
O Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília havia julgado procedente o pedido para autorizar a alteração do regime de bens para comunhão parcial, mas limitou os efeitos da mudança ao momento da averbação da sentença, ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Ao analisar a apelação, o TJDFT considerou que a discussão se restringia à possibilidade de a alteração consensual do regime de bens produzir efeitos retroativos, e não apenas prospectivos, como definido na sentença.
De acordo com o acórdão, a alteração do regime de bens é admitida por autorização judicial, mediante pedido conjunto dos cônjuges, motivação idônea e preservação dos direitos de terceiros. No caso, a Turma destacou que o regime adotado no casamento não resultou de uma escolha dos cônjuges, mas de imposição legal.
O relator também observou que, ao longo de mais de 40 anos de convivência, o casal conduziu a vida em comum com esforço conjunto e formação de patrimônio compartilhado, realidade que, segundo o voto, não correspondia ao regime jurídico originalmente imposto.
A decisão, unânime, ainda registrou que o pedido foi feito de forma consensual, com motivos relevantes e expressamente apresentados, sem indícios de prejuízo a terceiros. Esse entendimento foi reforçado pelas certidões negativas juntadas ao processo e pela ausência de oposição no prazo do edital.
Para o colegiado, limitar os efeitos da mudança à averbação da sentença retiraria a utilidade prática da ação, ao manter separadas a realidade jurídica e a realidade construída pelo casal ao longo de décadas.
Com isso, a 4ª Turma Cível reformou a sentença para reconhecer que, diante das circunstâncias excepcionais do caso, a alteração do regime de bens deve produzir efeitos retroativos à data do casamento, preservados eventuais direitos de terceiros.
Autonomia da vontade
A advogada Eliene Bastos, diretora da Região Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, avalia que admissibilidade de alteração do regime de bens prevista no Código Civil é um importante instrumento de atendimento da autonomia da vontade dos cônjuges que eram obrigados a permanecer com o mesmo regime de bens mesmo diante de eventual desatendimento das necessidades do casal.
“O art. 1.639, § 2º, do Código Civil, trouxe a possibilidade de alteração, em que pese sua interpretação admitir apenas os efeitos prospectivos a partir do trânsito em julgado da sentença e, com relação a terceiros, com o termo inicial, para eventual questionamento, a partir dos registros de casamento e imobiliários”, observa.
Ela lembra que o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o reconhecimento da eficácia ordinária da modificação de regime de bens apenas para situações posteriores à sentença, mas admite a eficácia retroativa quando o regime adotado é o da comunhão universal sob a justificativa de que ampliar as garantias patrimoniais consolida ainda mais a sociedade conjugal.
Eliene Bastos afirma que o acórdão do TJDFT representa uma interpretação atualizada do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, ao afastar uma compreensão estritamente formal da alteração do regime de bens e prestigiar a realidade da vida conjugal. “Tradicionalmente, a alteração do regime de bens produz efeitos a partir da sentença, justamente porque a sentença possui natureza constitutiva. Esse entendimento sempre buscou preservar a segurança jurídica e a proteção dos terceiros que contrataram com os cônjuges.”
A advogada observa que a proteção dos direitos de terceiros também foi prestigiada no acórdão quando somente admitiu os efeitos retroativos porque restou comprovada a inexistência de credores prejudicados e de fraude, a publicidade do procedimento e a apresentação de certidões negativas. “Assim, preservada a finalidade do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, que condiciona qualquer alteração à ressalva dos direitos de terceiros.”
Circunstâncias peculiares
Eliene Bastos reconhece que as circunstâncias do caso dos autos são absolutamente peculiares. “O casal adotou o regime da separação obrigatória de bens por imposição legal decorrente da menoridade do marido, e todo o patrimônio adquirido durante mais de quarenta anos de casamento foi constituído mediante esforço comum. Também inexistia qualquer prejuízo a terceiros, circunstância corroborada pelas certidões negativas e pela ausência de oposição após publicação de edital.”
Para a especialista, a superação do entendimento tradicional alerta para a relevante distinção entre a alteração voluntária do regime patrimonial por mera conveniência e a alteração do regime adotado por imposição legal. “No caso, o regime de bens jamais refletiu a vontade dos cônjuges.”
“O relator reconheceu que, nessas condições, limitar os efeitos ao futuro significaria perpetuar uma ficção jurídica incompatível com a realidade vivida pelo casal durante décadas. A decisão nessa situação deixa a natureza meramente constitutiva para também desempenhar uma função prospectiva sob o patrimônio adquirido por esforço comum durante o casamento de mais de quatro décadas”, pondera.
A diretora nacional do IBDFAM entende que o acórdão é cuidadoso ao afirmar a excepcionalidade da retroatividade e o preenchimento cumulativo dos requisitos do pedido conjunto dos cônjuges, da justificada motivação de que o regime originário decorreu de imposição legal e não da livre manifestação de vontade do casal e de inexistência de prejuízo a terceiros.
“O entendimento do TJDFT manifestado no acordão traduz-se em prestígio à autonomia da vontade dos cônjuges em consonância com a liberdade de organização patrimonial e a proteção do direito de terceiros”, afirma.
Direito das Famílias e das Sucessões
De acordo com Eliene Bastos, embora o caso não trate diretamente da incidência da Súmula 377 do STF, o fundamento adotado pelo TJDFT aproxima-se da lógica subjacente a esse enunciado, pois o acórdão, inclusive, o menciona como reforço argumentativo juntamente com o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.671.422/SP).
“Se mesmo na separação obrigatória admite-se, em determinadas situações, a comunicação dos bens adquiridos pelo esforço comum, mostra-se coerente reconhecer que, quando houver comunhão de esforços para a aquisição do patrimônio e inexista prejuízo a terceiros a possibilidade consensual de alteração do regime de bens poderá irradiar efeitos retroativos”, observa.
Na visão da especialista, o precedente poderá influenciar diversas hipóteses semelhantes em que o patrimônio foi adquirido por esforço comum e inexista qualquer risco aos credores. Contudo, ela alerta: “Dificilmente servirá para justificar retroatividade em alterações patrimoniais motivadas apenas por planejamento sucessório, tributário ou conveniência econômica”.
Sob o aspecto dogmático, Eliene acredita que o acórdão apresenta fundamentação consistente ao conciliar os valores fundamentais da autonomia dos cônjuges, a efetividade da realidade familiar patrimonial e a segurança jurídica dos terceiros. “A possível tensão teórica da sentença de alteração do regime de bens possuir natureza meramente constitutiva e, em regra, seus efeitos serem prospectivos e da flexibilidade adotada pelo TJDFT quanto a eficácia retroativa, é superada pelos critérios rigorosos e expressamente excepcionais que reduzem o risco de banalização da tese.”
Segundo a advogada, o acórdão firma uma tese relevante ao reconhecer que é possível atribuir efeitos retroativos à alteração judicial do regime de bens quando o regime originário foi imposto por lei, e deixou de refletir a vontade do casal, e quando há notória ampliação das garantias patrimoniais. “Como houve efetiva comunhão de esforços e comprovada inexistência de prejuízo a terceiros, a autonomia dos cônjuges e a realidade da vida foram prestigiadas pelo Tribunal.”
Eliene Bastos conclui: “Na oportunidade, vale a reflexão de que a alteração do regime de bens da união estável é possível de forma extrajudicial e do mesmo modo poderia ser franqueada a possibilidade para o casamento, além da alteração do regime de bens no âmbito judicial perante o juiz também no âmbito extrajudicial, perante o Tabelionato de Notas”.
Por Débora Anunciação
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