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STF garante benefício fiscal na compra de veículos por pessoas com deficiência e autistas
O Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Tributária que restringem benefícios fiscais na compra de veículos por pessoas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista. Por unanimidade, a Corte entendeu que a Constituição Federal não estabelece distinção entre beneficiários com base na intensidade ou na classificação da deficiência.
A questão foi analisada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 7779 e 7790, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, durante a sessão de julgamento no Plenário, na segunda-feira (3) que marcou o início do segundo semestre do ano judiciário.
A controvérsia
A Reforma Tributária, criada pela Emenda Constitucional – EC 132/2023, zerou as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas.
Os dois impostos fazem parte do novo sistema de tributação sobre o consumo, que substitui gradualmente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o Imposto Sobre Serviços – ISS, o Programa de Integração Social – PIS, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. As regras para a concessão do benefício foram definidas pela Lei Complementar – LC 214/2025.
Na ADI 7779, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul questionou a regra que limitava o benefício a pessoas com deficiência mental severa ou profunda e a pessoas autistas com nível de suporte moderado ou grave. A entidade também contestou o prazo menor para que pessoas com deficiência pudessem trocar de veículo em comparação com os taxistas.
Na ADI 7790, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência – ANAPCD também questionou a exclusão de pessoas autistas com nível de suporte 1. A entidade ainda contestou as regras sobre a adaptação dos veículos, que davam preferência a adaptações externas feitas em oficinas credenciadas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito – Detrans.
Voto do relator
O relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a LC 214/2025 ultrapassou os limites da autorização constitucional ao excluir, de forma abstrata, pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1. Segundo ele, a EC 132/2023 determinou a redução de 100% das alíquotas sem estabelecer gradações.
“A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”, afirmou. Para o ministro, a legislação foi além do que poderia, ao criar uma restrição não prevista no texto constitucional.
O relator manteve, contudo, o intervalo de três anos para que pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista adquiram novos veículos, apesar de o prazo ser menor do que o previsto para os taxistas. Segundo Moraes, a distinção se justifica pelo uso profissional intenso dos táxis, que desgasta mais os veículos e exige substituições mais frequentes para garantir a segurança dos passageiros.
A parte relativa à exigência de adaptação do veículo foi expressamente revogada pela LC 227/2026, e esse ponto não foi examinado.
Por unanimidade, foram declaradas nulas as expressões da LC 214/2025 que condicionam o benefício à classificação da deficiência, como “severa ou profunda”, relativa à deficiência mental, “de nível moderado ou grave”, referente ao transtorno do espectro autista, e “grau moderado ou grave”, aplicada às demais deficiências.
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