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STF garante benefício fiscal na compra de veículos por pessoas com deficiência e autistas
Atualizado em 06/08/2026
O Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Tributária que restringem benefícios fiscais na compra de veículos por pessoas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista. Por unanimidade, a Corte entendeu que a Constituição Federal não estabelece distinção entre beneficiários com base na intensidade ou na classificação da deficiência.
A questão foi analisada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 7779 e 7790, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, durante a sessão de julgamento no Plenário, na segunda-feira (3) que marcou o início do segundo semestre do ano judiciário.
A controvérsia
A Reforma Tributária, criada pela Emenda Constitucional – EC 132/2023, zerou as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas.
Os dois impostos fazem parte do novo sistema de tributação sobre o consumo, que substitui gradualmente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o Imposto Sobre Serviços – ISS, o Programa de Integração Social – PIS, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. As regras para a concessão do benefício foram definidas pela Lei Complementar – LC 214/2025.
Na ADI 7779, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul questionou a regra que limitava o benefício a pessoas com deficiência mental severa ou profunda e a pessoas autistas com nível de suporte moderado ou grave. A entidade também contestou o prazo menor para que pessoas com deficiência pudessem trocar de veículo em comparação com os taxistas.
Na ADI 7790, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência – ANAPCD também questionou a exclusão de pessoas autistas com nível de suporte 1. A entidade ainda contestou as regras sobre a adaptação dos veículos, que davam preferência a adaptações externas feitas em oficinas credenciadas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito – Detrans.
Voto do relator
O relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a LC 214/2025 ultrapassou os limites da autorização constitucional ao excluir, de forma abstrata, pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1. Segundo ele, a EC 132/2023 determinou a redução de 100% das alíquotas sem estabelecer gradações.
“A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”, afirmou. Para o ministro, a legislação foi além do que poderia, ao criar uma restrição não prevista no texto constitucional.
O relator manteve, contudo, o intervalo de três anos para que pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista adquiram novos veículos, apesar de o prazo ser menor do que o previsto para os taxistas. Segundo Moraes, a distinção se justifica pelo uso profissional intenso dos táxis, que desgasta mais os veículos e exige substituições mais frequentes para garantir a segurança dos passageiros.
A parte relativa à exigência de adaptação do veículo foi expressamente revogada pela LC 227/2026, e esse ponto não foi examinado.
Por unanimidade, foram declaradas nulas as expressões da LC 214/2025 que condicionam o benefício à classificação da deficiência, como “severa ou profunda”, relativa à deficiência mental, “de nível moderado ou grave”, referente ao transtorno do espectro autista, e “grau moderado ou grave”, aplicada às demais deficiências.
Modelo biopsicossocial
O advogado e teólogo Paulo Boaventura, vice-presidente da Comissão em Defesa da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção Distrito Federal – IBDFAM-DF, avalia que a decisão reafirma a interpretação constitucional de que o reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência não pode ser condicionado ao grau da deficiência ou ao nível de suporte atribuído ao Transtorno do Espectro Autista – TEA.
“O Estatuto da Pessoa com Deficiência adotou o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, que exige a análise individualizada da interação entre os impedimentos de longo prazo e as barreiras existentes na sociedade. Ao estabelecer restrições fundamentadas exclusivamente em níveis de suporte, a LC 214/2025 acabou por substituir a avaliação biopsicossocial por uma classificação meramente diagnóstica, em desconformidade com o sistema constitucional de proteção às pessoas com deficiência”, explica.
Ele destaca que a EC 132/2023, ao assegurar a manutenção do tratamento tributário favorável às pessoas com deficiência, não estabeleceu distinções entre graus de deficiência ou níveis de suporte. Para o especialista, os reflexos sociais da controvérsia submetida ao STF vão além da discussão tributária.
“A matéria envolve direitos fundamentais relacionados ao cuidado, à autonomia, à mobilidade e à convivência familiar.”
Impactos para as famílias
Segundo Boaventura, para inúmeras famílias, especialmente aquelas com crianças e adolescentes com deficiência ou neurodivergentes, o veículo constitui instrumento indispensável para garantir o acesso a terapias, consultas médicas, tratamentos multidisciplinares, atividades escolares e outros serviços essenciais.
“Na realidade brasileira, essa rotina de cuidados recai, em grande medida, sobre mães que frequentemente enfrentam a monoparentalidade ou assumem quase integralmente a responsabilidade pelos deslocamentos e pela organização da vida cotidiana dos filhos”, observa.
Segundo o especialista, ao declarar a inconstitucionalidade das expressões que restringiam o benefício em razão da classificação da deficiência ou do nível de suporte do TEA, o STF reafirmou a prevalência do modelo biopsicossocial previsto na Lei Brasileira de Inclusão.
“O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência não decorre exclusivamente da apresentação de laudo médico ou do diagnóstico clínico. A legislação brasileira adotou conceito compatível com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre os impedimentos da pessoa e as barreiras existentes na sociedade”, afirma.
Ele avalia que a decisão também reforça o princípio da igualdade material.
“Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem experimentar limitações completamente distintas quanto à autonomia, à mobilidade e à participação social. É precisamente essa realidade concreta que o modelo biopsicossocial procura identificar, razão pela qual a deficiência não pode ser definida exclusivamente por classificações médicas ou por níveis de suporte.”
Aplicação da decisão
Sob a perspectiva prática, o especialista considera que o aspecto mais relevante será a aplicação da nova sistemática tributária.
“Quando a LC 214/2025 produzir plenamente seus efeitos, sua aplicação deverá observar os limites fixados pelo STF, incorporando as adaptações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade. A medida deverá afastar as incompatibilidades identificadas em relação à EC 132/2023 e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.”
Segundo ele, uma das principais consequências práticas será a revisão dos procedimentos administrativos. Os órgãos responsáveis pela análise dos pedidos de isenção deverão adequar seus protocolos, formulários e critérios de avaliação ao modelo biopsicossocial, abandonando critérios baseados exclusivamente em classificações diagnósticas ou níveis de suporte.
“Nos futuros requerimentos administrativos, continuará sendo recomendável a apresentação de documentação robusta, composta por laudos médicos, relatórios multiprofissionais e demais elementos aptos a demonstrar, de forma individualizada, os impedimentos de longo prazo, as barreiras enfrentadas e os impactos concretos da condição sobre a autonomia, a mobilidade e a participação social da pessoa. Afinal, o parâmetro jurídico aplicável permanece sendo a avaliação biopsicossocial, e não uma classificação abstrata do diagnóstico”, afirma.
Revisão de pedidos anteriormente negados
O especialista destaca ainda que a Administração Pública deve revisar atos incompatíveis com a interpretação constitucional fixada pelo STF. Assim, pedidos anteriormente negados com base no nível de suporte do TEA ou em critérios incompatíveis com o modelo biopsicossocial poderão ser reavaliados, fortalecendo o fundamento jurídico para a revisão administrativa ou, conforme o caso, para a busca da tutela judicial.
“Espera-se que sejam reavaliados os pedidos anteriormente indeferidos exclusivamente em razão do nível de suporte atribuído ao Transtorno do Espectro Autista ou da adoção de critérios incompatíveis com o modelo biopsicossocial. Nessas hipóteses, os interessados passam a dispor de fundamento jurídico significativamente mais consistente para requerer a revisão administrativa da decisão ou, conforme as peculiaridades do caso concreto, buscar a tutela jurisdicional”, diz.
Por Guilherme Gomes
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