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TJMG reconhece paternidade socioafetiva post mortem de tio em relação à sobrinha
A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG reconheceu a paternidade socioafetiva post mortem de um homem em relação à sobrinha e determinou a inclusão de seu nome no registro de nascimento da jovem. Com a decisão, a certidão passará a conter o nome de dois pais, sem exclusão da filiação já registrada.
O TJMG reformou a sentença da Comarca de Espinosa, no Norte de Minas, que havia rejeitado o pedido sob o entendimento de que a relação mantida entre os dois não ultrapassava o afeto habitual entre tio e sobrinha e de que a ação teria finalidade previdenciária.
O processo foi iniciado pelo tio materno da adolescente, que buscava o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva. Segundo relatou na ação, ele assumiu, ao longo dos anos, o cuidado da sobrinha diante da ausência prolongada do pai biológico e desejava formalizar essa condição no registro civil da jovem, preservando o vínculo registral já existente e configurando a multiparentalidade.
Durante a tramitação, o autor morreu em decorrência de doença grave. Depois disso, a adolescente passou a ocupar o polo ativo da ação para dar continuidade ao pedido formulado por ele em vida.
Conforme informações do TJMG, um estudo social apresentado pela defesa e depoimentos testemunhais apontaram que o falecido participava ativamente do cotidiano da sobrinha, levando-a à escola, comparecendo a reuniões de pais e mães, provendo sustento e sendo reconhecido socialmente como sua figura paterna.
Em primeira instância, porém, o pedido foi julgado improcedente. A sentença acolheu parecer do Ministério Público de Minas Gerais no sentido de que o vínculo não excederia a relação afetiva comum entre parentes colaterais. Também se considerou que o fato de a ação ter sido proposta durante doença grave poderia indicar finalidade financeira voltada à obtenção de pensão por morte.
Ao recorrer, a defesa sustentou que as provas haviam sido avaliadas de forma equivocada. Argumentou ainda que o pai biológico anuiu expressamente com o pedido em audiência e que o fato de o tio ter ajuizado a ação em vida, deixando inclusive vídeos e documentos, evidenciava de forma inequívoca sua vontade de exercer a paternidade.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso destacou que a filiação socioafetiva encontra amparo no Código Civil e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, que admite a coexistência entre vínculos biológicos e afetivos.
O TJMG entendeu estarem demonstrados tanto o afeto verdadeiro quanto a posse do estado de filho, uma vez que o cuidado dispensado pelo tio à sobrinha extrapolava a relação colateral típica.
A 8ª Câmara também afastou a tese de interesse patrimonial. Segundo o acórdão, eventuais efeitos sucessórios e previdenciários constituem consequência jurídica natural do reconhecimento da filiação e não impedem o exercício de direito existencial da criança.
Para os magistrados, o fato de o homem ter buscado formalizar a paternidade antes de morrer revelou responsabilidade e cuidado, e não tentativa de fraude.
Com a decisão, já transitada em julgado, foi determinada a expedição de mandado ao cartório de registro civil para inclusão do nome do tio falecido como pai socioafetivo da jovem, assim como dos avós correspondentes. O nome da adolescente também deverá ser alterado conforme requerido na ação.
O processo tramitou em segredo de Justiça.
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