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TJMG mantém condenação de homem por beijo forçado em ex-namorada
O Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um homem por importunação sexual após ele segurar a ex-namorada e beijá-la à força O colegiado confirmou, em decisão unânime, a pena de um ano de reclusão e a indenização de R$ 1,5 mil por danos morais.
Conforme informações do TJMG, o episódio ocorreu em março de 2024. Na ocasião, o acusado viu a ex-namorada conversando com outro homem, enviou mensagens com ameaças e, ao fim do evento, abordou a vítima de forma violenta, segurando-a pelos braços e impondo-lhe um beijo.
A mulher conseguiu se desvencilhar e empurrar o agressor. Uma testemunha que presenciou a cena acionou a polícia.
Em primeira instância, o réu foi condenado com base no artigo 215-A do Código Penal, que tipifica o crime de importunação sexual. Ao recorrer, a defesa pediu a absolvição sob o argumento de que o ato não teve intenção sexual, mas decorreu de ciúmes e possessividade, o que afastaria a tipicidade penal da conduta. Em juízo, o homem ainda alterou a versão inicialmente apresentada e afirmou que teria dado apenas um “selinho”, sem empregar força.
O Ministério Público de Minas Gerais se manifestou contra o recurso, sustentando que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e que o beijo imposto à força representou violação à dignidade da mulher.
O relator do caso destacou que o beijo forçado constitui ato libidinoso e, portanto, enquadra-se no crime de importunação sexual. O magistrado também observou que, em situações de violência doméstica, o depoimento da vítima tem valor probatório relevante, especialmente quando coerente e amparado por testemunhas ou outros elementos de prova.
Ao afastar a tese defensiva, o juiz concluiu que o contexto de ciúme não retira o caráter sexual da conduta. Segundo ele, o beijo forçado, ainda que breve, praticado com o propósito de subjugar a vontade da vítima, viola sua autodeterminação sexual.
Ainda de acordo com a decisão, em casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do sofrimento, desde que a agressão esteja demonstrada.
O processo tramita em segredo de Justiça.
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