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Sancionada lei que cria “Pix Pensão”; IBDFAM pede ao CNJ regulamentação nacional para operacionalização
Foi sancionada na quarta-feira (29), pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 15.479/2026, que cria o chamado “Pix Pensão” e permite o pagamento automático da pensão alimentícia por meio do sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central. A norma foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (30) e entra em vigor após decorrido um ano da publicação oficial.
A nova lei estabelece que o juiz deverá informar, na decisão que fixa a obrigação alimentar, os dados necessários para a realização das transferências automáticas, como o valor mensal da pensão, o prazo da obrigação, as contas de débito e crédito e os critérios de atualização.
As instituições financeiras serão responsáveis por efetuar as transferências nas datas definidas pela Justiça. Caso não haja saldo suficiente na conta do devedor, a norma autoriza a indisponibilização automática de ativos financeiros até o limite do valor atualizado da prestação em atraso, podendo a medida ser convertida em penhora caso a inadimplência persista.
A legislação também determina que o CNJ desenvolva mecanismos de cooperação e intercâmbio com outros órgãos públicos, observadas as regras da LGPD, para o compartilhamento de informações agregadas destinadas à produção de estatísticas e ao aprimoramento de políticas públicas.
A lei é oriunda do Projeto de Lei 4.978/2023, de autoria da deputada Tabata Amaral (PSB-SP) e relatado no Senado pela senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA).
Nova técnica executiva
A advogada Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, explica que a nova legislação cria um mecanismo destinado a ampliar a efetividade do pagamento de pensões alimentícias ao adotar uma lógica semelhante à do desconto em folha de pagamento, inclusive para devedores sem vínculo formal de emprego.
“A iniciativa tem potencial para tornar mais eficiente o cumprimento das obrigações alimentares, reduzindo a inadimplência e proporcionando maior regularidade no recebimento de valores indispensáveis à subsistência de crianças, adolescentes e demais credores de alimentos”, avalia.
Ainda assim, ela ressalta que diversos aspectos relevantes dependerão da regulamentação da lei. “Questões relacionadas à forma de operacionalização do sistema, aos procedimentos a serem observados e às garantias inerentes ao devido processo legal ainda deverão ser detalhadas pelo Poder Executivo. Por isso, diversas dúvidas práticas somente serão esclarecidas nessa etapa.”
Fernanda Tartuce destaca, ainda, que a legislação não produz efeitos imediatos e que sua entrada em vigor ocorrerá após o período previsto na própria norma. Até lá, será necessário regulamentar e estruturar os mecanismos necessários para o funcionamento do sistema.
“Vale ressaltar que a novidade não substitui os meios executivos já existentes para a satisfação do crédito alimentar. Ela acrescenta mais uma técnica executiva voltada a ampliar a efetividade do cumprimento das obrigações alimentícias, especialmente em relação a devedores não sujeitos ao desconto em folha de pagamento”, afirma.
E conclui: “Em síntese, a lei representa um esforço adicional para aumentar a efetividade do cumprimento das obrigações alimentares. O sucesso da medida, contudo, dependerá da qualidade da regulamentação e da forma como ela será implementada na prática”.
Regulamentação nacional
Diante da sanção, o IBDFAM enviou ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ um Pedido de Providências
O documento foi encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça com o objetivo de garantir uma aplicação uniforme da lei em todos os tribunais do país, evitar interpretações divergentes e dificuldades operacionais que possam comprometer a efetividade da medida.
Na petição, o IBDFAM destaca que a implementação dependerá da criação de normas administrativas que orientem sua operacionalização pelo Poder Judiciário. Segundo o Instituto, a execução de alimentos ainda enfrenta desafios e, para enfrentá-los, é necessária a criação de uma plataforma nacional integrada aos sistemas eletrônicos do Judiciário, destinada a concentrar informações relacionadas ao cumprimento das obrigações alimentares.
Entre as funcionalidades propostas estão a identificação automática de alimentantes e alimentandos, o controle de parcelas vencidas e vincendas, a atualização monetária dos valores, o registro dos pagamentos realizados, a emissão de demonstrativos de débito e a integração com instituições financeiras e sistemas de busca patrimonial.
O IBDFAM também sugere a criação de uma planilha nacional padronizada para o cálculo da dívida alimentar, alimentada automaticamente pelos índices oficiais de atualização monetária, com o objetivo de garantir maior segurança jurídica, transparência e uniformidade aos procedimentos.
Integração dos sistemas
Outro ponto destacado pelo Instituto é a necessidade de que a regulamentação estimule a utilização coordenada dos mecanismos executivos já disponíveis ao Poder Judiciário.
A proposta prevê maior integração entre os sistemas utilizados para localização de ativos financeiros, vínculos empregatícios e outros bens passíveis de constrição, sempre mediante decisão judicial fundamentada e em observância às garantias constitucionais.
O documento também sugere a criação de protocolos nacionais para atualização automática das prestações periódicas, emissão de alertas de inadimplemento, certificação eletrônica dos pagamentos e elaboração de relatórios estatísticos que permitam ao CNJ acompanhar a efetividade da política pública de execução de alimentos.
Segundo o IBDFAM, todas as medidas devem observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e os protocolos de segurança estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
No Pedido de Providências, o Instituto requer ainda a instauração de procedimento administrativo e a abertura de diálogo institucional entre o CNJ, o Banco Central, os tribunais, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Ministério Público, a Defensoria Pública e entidades da sociedade civil para a construção de uma regulamentação nacional sobre o “Pix Pensão”.
A entidade também propõe a criação de um grupo de trabalho para desenvolver uma plataforma eletrônica integrada, acompanhada de planilha padronizada de cálculos e protocolos de interoperabilidade entre os sistemas utilizados na execução de alimentos.
O Pedido de Providências foi elaborado após reunião entre membros do IBDFAM e a economista Luiza Betina Rodrigues, servidora do Banco Central e idealizadora do “Pix Pensão”.
Ônus da execução
Doutora em Economia pela Universidade de Brasília – UnB, ela explica que a proposta foi desenvolvida gradualmente, a partir de sua atuação e do interesse pela proteção dos direitos de crianças e adolescentes. Durante cerca de um ano de pesquisa, ela identificou que muitos credores de pensão alimentícia deixam de recorrer ao Judiciário diante de sucessivos atrasos no pagamento, em razão da complexidade e dos custos envolvidos na cobrança.
A partir desse diagnóstico, ela idealizou um mecanismo capaz de reduzir o ônus da execução para o alimentando por meio da automação do cumprimento da obrigação. “A ideia era simples: fazer com que o custo de cobrar do executado fosse mínimo. Com isso, o alimentando passa a ter mais tranquilidade”, afirma Luiza.
Na avaliação da especialista, os principais desafios para a implementação do “Pix Pensão” são de ordem tecnológica e cultural. No primeiro aspecto, ela destaca que será necessário adaptar os sistemas do Poder Judiciário e das instituições envolvidas durante o período de vacância da lei.
“Serão necessárias muitas mudanças tecnológicas para garantir que cada executado seja cobrado de forma justa e transparente e que cada dívida seja automaticamente reajustada de acordo com a ordem judicial”, observa.
No plano cultural, a economista ressalta que a medida exigirá maior padronização das informações apresentadas nos processos judiciais. “O Judiciário, como um todo, está acostumado a pedidos em texto livre ao longo das petições, mas o ‘Pix Pensão’ exige certa padronização nos pedidos, talvez no formato de uma tabela”, sugere. “O pedido padronizado facilita a leitura, a produção de estatísticas e reduz os erros.”
Uniformidade
Para Luiza, o “Pix Pensão” representa uma transformação tanto no Direito das Famílias quanto na garantia do direito aos alimentos. Ela avalia que a efetividade da nova legislação dependerá de uma regulamentação nacional clara e de uma implementação uniforme em todo o país.
“A regulamentação e a implementação padronizadas são importantes porque quem vai ‘ler’ a decisão judicial será um sistema de débito automático. Então, a decisão precisa ser estruturada de forma padronizada, nos termos da lei”, explica.
Sob a perspectiva econômica, a economista acredita que, se corretamente implementado, o “Pix Pensão” poderá contribuir para a redução da pobreza infantil, ao tornar o pagamento da pensão alimentícia mais regular e efetivo.
“Esse projeto está alinhado ao princípio da prioridade absoluta previsto na Constituição Federal, que determina a proteção e o cuidado de crianças e adolescentes”, conclui.
Por Guilherme Gomes
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