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Conflitos familiares não justificam discriminação, decide Justiça de São Paulo ao condenar padrasto por injúria homofóbica
Ao condenar um padrasto por injúria homofóbica contra o enteado, a Justiça de São Paulo destacou que conflitos familiares não autorizam atos discriminatórios. A decisão da 3ª Vara Criminal de Santo André entendeu que a alegação de descontrole emocional não afasta a responsabilização, especialmente em crimes de ódio.
Segundo informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, a injúria ocorreu na residência da família, durante uma refeição, quando o réu proferiu ofensa de cunho homofóbico contra o enteado e o ameaçou com uma faca.
Ao avaliar o caso, o juízo destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, que equipara a homofobia aos crimes previstos na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), por reconhecer que o conceito de racismo abrange, também, formas de discriminação que violam a dignidade de outros grupos vulneráveis.
“Crimes de ódio são verdadeiramente motivados por preconceitos arraigados, posto que cultivados muitas vezes por toda uma vida, e que, dada a necessidade de convivência social, são muitas vezes velados e mascarados nas situações cotidianas. Eis que nos momentos de descontrole e forte emoção eles afloram, vez que lá já estavam latentes e prontos para serem utilizados para finalidades criminalizadas em nosso ordenamento”, diz um trecho da decisão.
Quanto ao crime de ameaça, a Justiça paulista avaliou que ele pode ser efetivado não apenas por palavras, mas gestos e meios simbólicos que evidenciem o intento de causar mal injusto e grave.
“Tal qual narrado, o réu passou a amolar uma faca – o que, segundo os depoimentos, não era prática habitual –, sem qualquer propósito doméstico para tanto, justamente no momento que perdurava a situação tensa decorrente do embate verbal com o ofendido. Fica, assim, evidente a configuração do crime a ele imputado”, conclui o julgador.
Diante disso, foram fixadas penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto. Cabe recurso da decisão.
Espaço de afeto
Para a advogada Chyntia Barcellos, presidente da Comissão Nacional de Direito Homoafetivo do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão reforça o princípio constitucional segundo o qual os vínculos familiares não afastam a responsabilização por condutas discriminatórias.
“A Constituição Federal <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> protege a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a não discriminação como direitos fundamentais, valores que também devem orientar as relações privadas e familiares. Ao reconhecer que desavenças no ambiente doméstico não legitimam ofensas motivadas pela orientação sexual da vítima, o Judiciário reafirma que o exercício da autoridade parental e das relações de convivência encontra limites nos direitos da personalidade e na proteção integral da pessoa”, avalia.
Segundo a especialista, o precedente evidencia que eventuais conflitos familiares podem contextualizar os fatos, mas jamais justificar a prática de violência discriminatória.
“Essa decisão tem um significado que transcende o caso concreto. Ela reforça que a família deve ser compreendida como espaço de afeto, proteção e desenvolvimento da personalidade, e não como ambiente de tolerância ao preconceito”, afirma.
Na análise da advogada, ao reconhecer que a homofobia permanece ilícita mesmo quando praticada entre familiares, o Judiciário demonstra que os direitos fundamentais acompanham a pessoa em qualquer espaço de convivência.
“Trata-se de um avanço coerente com a constitucionalização do Direito das Famílias e com a jurisprudência que vem consolidando a proteção da população LGBTI+ no Brasil.”
Discriminação estrutural
Neste contexto, Chyntia Barcellos destaca a importância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 26 e do Mandado de Injunção – MI 4.733, responsável por reconhecer que atos de homofobia e transfobia devem receber o mesmo tratamento jurídico conferido aos crimes previstos na Lei do Racismo, enquanto não houver legislação específica.
“Esse entendimento alterou significativamente a análise judicial desses casos, pois deixou de tratar a homofobia e a transfobia como meras ofensas interpessoais e passou a reconhecê-las como manifestações de discriminação estrutural contra um grupo historicamente vulnerabilizado”, explica.
Segundo ela, a partir desse precedente, o elemento discriminatório deixa de ser um aspecto secundário da conduta para se tornar o fundamento central da resposta do Judiciário, a qual reforça “o dever constitucional de combate às diversas formas de preconceito”.
Barcellos observa, ainda, que a alegação de descontrole emocional, em regra, não é suficiente para afastar ou atenuar a responsabilidade penal em crimes motivados por preconceito.
“O Direito Penal brasileiro exige que as causas de exclusão ou redução da culpabilidade estejam previstas em lei e sejam efetivamente demonstradas, não bastando a simples alegação de forte emoção ou perda momentânea do controle. Nos crimes motivados por preconceito, admitir o descontrole emocional como justificativa significaria relativizar a proteção constitucional conferida à igualdade e à dignidade da pessoa humana”, afirma.
Capacidade concreta
Para a especialista, a decisão é relevante porque afasta qualquer tentativa de naturalizar a violência discriminatória e esclarece que a intolerância não se confunde com emoção, “nem o preconceito pode ser tratado como reação impulsiva socialmente tolerável”.
“A responsabilização penal permanece quando o agente atua de forma consciente e voluntária, ainda que inserido em um contexto de conflito familiar”, acrescenta.
A advogada também destaca que a sentença reforça entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência de que o crime de ameaça deve ser analisado a partir da capacidade concreta da conduta de gerar temor na vítima, e não apenas das expressões verbais utilizadas.
“Gestos, atitudes, exibição de arma, aproximação intimidatória e outros comportamentos podem, isoladamente ou em conjunto, caracterizar ameaça quando revelam potencial para incutir medo real e injusto. No caso analisado, o uso da faca durante a intimidação demonstra que a violência simbólica e gestual possui a mesma aptidão para restringir a liberdade e a segurança psicológica da vítima”, avalia.
Para ela, o entendimento representa uma evolução importante porque “privilegia a proteção efetiva da pessoa ameaçada e a análise contextual da violência, especialmente em relações familiares, nas quais a intimidação muitas vezes ocorre por meio de comportamentos reiterados e não apenas de palavras explícitas”.
Processo 1501493-51.2025.8.26.0554
Por Guilherme Gomes
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