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Revista IBDFAM aborda a prescrição da petição de herança e da sobrepartilha de bens
Os efeitos da prescrição em demandas sucessórias e patrimoniais estão em destaque na 73ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Nesta edição, a publicação conta com artigos sobre as características da petição de herança e o prazo prescricional aplicável à luz de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, e sobre a incidência da prescrição na sobrepartilha de bens ilíquidos, com enfoque na aplicação da teoria da actio nata. Os textos são assinados por Isaac de Oliveira Conti e Izabela Brandão Dezan, respectivamente.
Intitulado “Petição de herança: características e prazo prescricional, à luz do Tema n. 1.200 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro”, o artigo do advogado Isaac de Oliveira Conti analisa como funciona a ação de petição de herança e explica qual é o prazo para ajuizar essa ação, tema que gerou divergências na Justiça por muitos anos e foi uniformizado pelo STJ, no Tema 1.200. Além disso, o texto mostra os diferentes entendimentos adotados pelos tribunais antes dessa definição.
“O ponto central é a análise da consolidação do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança, com foco especial no recente e paradigmático Tema n. 1.200 do STJ. Procurei traçar o histórico das intensas divergências jurisprudenciais que existiam sobre o termo inicial (dies a quo) dessa contagem – evidenciadas pelos entendimentos antes opostos entre a Terceira e a Quarta Turmas do STJ”, explica.
O autor destaca a definição vinculante da Segunda Seção do STJ de que o prazo prescricional para a ação de petição de herança tem início com a abertura da sucessão, ou seja, na data do falecimento do autor da herança. Segundo ele, a contagem do prazo “não é interrompida nem suspensa pela existência de ações de reconhecimento de filiação”.
Reflexos
Isaac Conti ressalta que o precedente fixado pelo Tribunal já produz reflexos legislativos, como a proposta da Comissão de Revisão do Código Civil para a alteração do artigo 1.824, presente no Projeto de Lei 4/2025.
Ele argumenta que a definição do prazo prescricional da petição de herança é fundamental para garantir segurança jurídica e estabilidade às relações patrimoniais no Brasil, ao estabelecer critérios mais claros para o exercício dos direitos sucessórios.
“Durante muito tempo, a indefinição sobre o prazo permitia cenários em que atrelar a contagem ao trânsito em julgado do reconhecimento da filiação poderia tornar a petição de herança, na prática, uma ação imprescritível. O entendimento firmado pelo STJ soluciona, ao menos no atual momento, décadas de incertezas e afugenta eventuais demandantes abusivos”, afirma.
O autor destaca que o tema continua gerando debates no Direito das Famílias e das Sucessões, uma vez que a busca por previsibilidade também recebe críticas da doutrina, especialmente diante da possibilidade de limitar o exercício de direitos sucessórios em situações específicas.
“A regra pode acabar prejudicando herdeiros que venham a descobrir a filiação apenas muitos anos após a abertura da sucessão e, até mesmo, da partilha de heranças. Trata-se do ponto de equilíbrio – e tensão – atual entre a proteção da propriedade dos herdeiros aparentes e os direitos fundamentais dos sucessores preteridos, e somente os próximos anos revelarão se a solução até então adotada pelo STJ, de fato, conferiu segurança jurídica a este tema familiar e sucessório”, conclui.
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No artigo “Prescrição na sobrepartilha de bens ilíquidos: aplicação da teoria da actio nata no Direito de Família”, a advogada patrimonialista Izabela Brandão Dezan, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, defende a adoção da teoria em suas vertentes objetiva e subjetiva para estabelecer o termo inicial da prescrição nas ações de sobrepartilha.
A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional deve começar a ser contado a partir do momento em que nasce a pretensão de buscar a reparação de um direito violado. Em sua vertente objetiva, considera como marco inicial a ocorrência da lesão ao direito; já na vertente subjetiva, leva em conta o momento em que o titular toma conhecimento da violação e de sua possibilidade de exigir a tutela judicial.
“Sustento que o prazo prescricional não pode correr de forma automática a partir do divórcio se o direito ainda não se constituiu juridicamente (vertente objetiva) ou se a parte não tinha ciência inequívoca da sua existência (vertente subjetiva). Demonstro, com base na jurisprudência do STJ e em um caso prático, que a pretensão só nasce quando o crédito se torna líquido, certo e exigível, impedindo que o decurso do tempo seja utilizado para consolidar fraudes patrimoniais ou enriquecimento sem causa”, explica.
A autora destaca que o cenário contemporâneo do Direito das Famílias e das Sucessões tornou a composição patrimonial cada vez mais complexa, abrangendo desde holdings familiares e participações societárias até bens digitais e imóveis em situação irregular.
“Diante dessa realidade, a aplicação da actio nata é um instrumento indispensável para garantir a boa-fé objetiva e a justiça distributiva. Ela protege o ex-cônjuge ou o herdeiro que corre o risco de ser prejudicado pela ocultação ou pela iliquidez temporária de ativos, evitando o enriquecimento sem causa e assegurando uma partilha verdadeiramente equitativa”, avalia.
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Os artigos de Isaac de Oliveira Conti e de Izabela Brandão Dezan estão disponíveis na 73ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
Garanta o seu exemplar por meio do site ou pelo telefone (31) 3324-9280.
Por Guilherme Gomes
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br