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Jovem tenta excluir nome da mãe de certidão após relatar abusos e leva caso ao TJSP
Atualizado em 23/07/2026
Uma mulher recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP após ter apenas parte de seu pedido acolhida em primeira instância em ação que busca afastar, de sua certidão de nascimento, a filiação materna. A autora afirma ter sido vítima de graves violências praticadas pela genitora durante a infância e sustenta que a manutenção do vínculo registral representa forma de revitimização.
Na sentença proferida pela 1ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente, o juízo reconheceu a gravidade das violações narradas e autorizou a retirada dos sobrenomes maternos do nome civil da jovem. A exclusão da mãe e dos avós maternos do campo “filiação” do registro de nascimento, porém, não foi admitida.
Nas redes sociais, a jovem afirmou ter sofrido abusos desde os nove anos e relatou que a mãe teria permitido sua exploração sexual ainda na infância. Também disse ter sido vítima de violência física, ameaças, maus-tratos e abandono, sustentando que todos esses fatos estão documentados no processo.
A decisão reconheceu que, embora o nome civil integre os direitos da personalidade e sua manutenção, naquele caso, funcionasse como marca permanente de um trauma, o registro civil deve refletir a realidade biológica e histórica da origem da pessoa. O magistrado fundamentou esse entendimento no princípio da veracidade registral e na máxima do Direito Romano mater semper certa est, segundo a qual a maternidade é certa.
O juiz também observou que o ordenamento jurídico brasileiro admite o rompimento do poder familiar e outras consequências jurídicas decorrentes de abusos, mas não prevê a exclusão da filiação biológica do registro civil fora das hipóteses legais, como a adoção. Para ele, admitir essa modificação significaria criar uma ficção incompatível com a função dos registros públicos.
Conforme a sentença, a autora apresentou provas consideradas robustas quanto ao histórico de abusos, negligência e violência atribuídos à mãe. O estudo psicológico realizado no processo também confirmou sofrimento psíquico relacionado à figura materna e apontou que o rompimento simbólico desse vínculo poderia funcionar como estratégia de autopreservação emocional.
O caso conta com atuação da advogada Andréa Galliza.
Apelação
No recurso ao TJSP, a defesa sustenta que a sentença reconheceu a gravidade dos abusos, mas adotou interpretação excessivamente restritiva do Direito das Famílias ao recusar a exclusão da maternidade registral.
De acordo com a defesa, a controvérsia não pretende negar a realidade biológica da maternidade, mas discutir se o Estado pode obrigar uma vítima de violência extrema a conservar, por toda a vida, vínculo jurídico e simbólico com sua agressora.
A defesa também aponta que o próprio Direito de Família brasileiro já admite hipóteses em que vínculos biológicos cedem espaço a outros valores jurídicos, citando como exemplos a adoção, a filiação socioafetiva e a multiparentalidade.
Outro eixo do recurso é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a desconstituição de vínculos paternos, e não haveria base constitucional para impedir discussão semelhante quando a autora afirma ter sido vítima de violência extrema praticada pela mãe.
Conforme a apelação, tratar pai e mãe de forma distinta apenas em razão do gênero pode afrontar o princípio da isonomia previsto na Constituição. A apelação ainda destaca os efeitos psíquicos da manutenção do nome da mãe no registro civil.
“A filiação não pode ser reduzida a um registro civil. Ela é, sobretudo, uma relação de pertencimento, cuidado, responsabilidade e afeto. E, quando esses elementos deixam de existir de forma definitiva e irreversível, o Direito precisa ter a sensibilidade — e a coragem — de olhar para a realidade e decidir de acordo com ela. Porque, no fim, reconhecer isso não é apagar uma história e proteger a família também significa reconhecer quando, de fato, ela deixou de existir ou nunca existiu como deveria”, registra o documento.
Segundo a advogada Andréa Galliza, o caso ultrapassa a história individual da autora. “Ele coloca em debate os limites da verdade biológica diante da verdade existencial, a função contemporânea do registro civil e a necessidade de uma interpretação constitucional do Direito das Famílias capaz de oferecer respostas jurídicas para situações excepcionais que não encontram solução adequada nos modelos tradicionais de filiação.”
Dignidade humana
De acordo com a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a advogada Maria Berenice Dias, o Código Civil admite o simples pedido imotivado da exclusão do vínculo de parentalidade. "Está previsto no artigo 1614 que o filho pode impugnar o seu vínculo de paternidade, ainda que seja a vinculação biológica e, inclusive, não é necessária nenhuma justificativa para isso”.
“Apesar de a lei falar no prazo de quatro anos, a jurisprudência tem relativizado esse prazo, porque se a ação de reconhecimento é imprescritível, a ação negatória de parentalidade, também o é”, observa.
Ela acrescenta: “Como é facultada, então, a exclusão do vínculo de filiação, esse pedido pode ser formulado não só contra o pai, mas também contra a mãe. Porque o princípio da imutabilidade sustentado na sentença vem sendo afastado em face da consagração constitucional do princípio da dignidade humana, que preserva os direitos da personalidade e da identidade.”
Precedentes
A advogada Silvana do Monte Moreira, especialista em Direito Especial da Criança e do Adolescente e presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, afirma que há precedentes que relativizam a imutabilidade do estado de filiação, mas cada caso exige análise extremamente criteriosa.
“O Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais de Justiça já reconheceram, em situações excepcionais, a possibilidade de desconstituição da paternidade ou da maternidade registral quando demonstrada a inexistência de vínculo biológico e socioafetivo, ou ainda a ocorrência de vícios na formação do registro. Entretanto, quando a filiação é biológica, a questão torna-se muito mais complexa”, observa.
Silvana esclarece que o ordenamento jurídico parte da premissa de que a filiação integra um direito da personalidade, sendo, em regra, indisponível e irrenunciável. “Assim, pedidos de exclusão do vínculo de filiação biológica são absolutamente excepcionais e demandam circunstâncias extremas, especialmente quando envolvem alegações de violência grave, abandono ou reiteradas violações aos direitos fundamentais do filho.”
Segundo a advogada, trata-se de um tema novo, sensível e que certamente exigirá profunda reflexão dos tribunais superiores. “No meu conhecimento, ainda não há uma jurisprudência consolidada reconhecendo, de forma ampla, o chamado ‘direito ao desligamento jurídico’ da filiação biológica exclusivamente em razão da prática de abusos pelos pais.”
“Com relação ao abandono material e afetivo, notadamente por parte dos pais por questões socioafetivas e culturais que atravessam o direito, temos verificado decisões recentes de desconstituição da paternidade. Em um dos casos de repercussão nacional, o Superior Tribunal de Justiça – STJ negou o recurso de Cristian Cravinhos e manteve a decisão que anula a paternidade e permite a retirada do nome dele dos documentos do filho. Em função do segredo de justiça o nome do jovem é mantido em sigilo”, lembra.
Parentalidade
Sob o aspecto jurídico, Silvana explica que não deveria haver distinção entre paternidade e maternidade, ambos estão inseridos no dever de exercer a parentalidade responsável da prole. “A Constituição Federal estabelece igualdade absoluta entre homens e mulheres no exercício do poder familiar, assim como igualdade entre os vínculos de filiação.”
Apesar disso, ela observa, na prática, que os precedentes envolvendo paternidade são significativamente mais numerosos, sobretudo porque muitos decorrem de investigações de paternidade, reconhecimento voluntário, exames de DNA ou da consolidação da paternidade socioafetiva.
“Os casos envolvendo maternidade são muito mais raros, especialmente porque a maternidade biológica, via de regra, apresenta menor margem para controvérsia quanto à origem genética. Isso faz com que demandas como esta despertem maior debate jurídico, ético e social”, pondera.
O ponto central, na visão da especialista, não deve ser o gênero do genitor, “mas sim a gravidade dos fatos alegados, a proteção da dignidade da vítima e os efeitos jurídicos decorrentes da manutenção ou não do vínculo registral, principalmente quando esse fato gera sofrimento”.
Vínculos
A diretora nacional do IBDFAM detalha que a evolução do Direito das Famílias demonstra que a biologia deixou de ser o único fundamento da parentalidade. “A adoção, a filiação socioafetiva e a multiparentalidade evidenciam que o afeto, o cuidado, a responsabilidade e a convivência possuem elevada relevância jurídica e constitucional.”
Segundo ela, contudo, essas situações possuem natureza jurídica distinta do caso em discussão. “Na adoção, há constituição de um novo vínculo de filiação, mediante decisão judicial, sempre orientada pelo melhor interesse da criança e do adolescente. Na socioafetividade e na multiparentalidade, busca-se ampliar a proteção jurídica para reconhecer vínculos afetivos efetivamente construídos ao longo da vida.”
Já no caso dos autos, pontua Silvana do Monte Moreira, discute-se a possibilidade de rompimento de um vínculo biológico em razão de graves violações de direitos fundamentais supostamente praticadas pela própria genitora. “Portanto, embora todos esses institutos demonstrem que a filiação contemporânea não se limita ao aspecto biológico, eles não constituem precedentes diretos para a exclusão da maternidade registral. O fundamento jurídico é diverso.”
“Na minha compreensão, o debate deve ser conduzido menos sob a perspectiva da biologia e mais sob a proteção da dignidade da pessoa humana. Se ficar comprovado que a manutenção compulsória do vínculo registral perpetua sofrimento psíquico, revitimização ou afronta aos direitos da personalidade da vítima, caberá ao Poder Judiciário ponderar, à luz dos princípios constitucionais, se a preservação formal da filiação continua cumprindo sua função jurídica e humana”, admite.
No entendimento da advogada, trata-se de uma discussão extremamente delicada, “que exige equilíbrio entre a estabilidade do estado de filiação e a proteção integral da dignidade da pessoa que sofreu graves violações no âmbito familiar”.
Por Débora Anunciação
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