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TJPR reafirma que curatela deve se restringir a atos patrimoniais e negociais
Atualizado em 23/07/2026
O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR negou recurso interposto por um curador e manteve a sentença que decretou a curatela de uma mulher diagnosticada com demência frontotemporal restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com a Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Ao julgar o caso, a 12ª Câmara Cível rejeitou o pedido de ampliação da medida para uma "curatela plena" e manteve a exigência de autorização judicial para a alienação de bens e a quitação de dívidas. Para o colegiado, a curatela não pode transformar o curador em "dono" da pessoa com deficiência, devendo observar os limites estabelecidos pela LBI.
A controvérsia teve origem em ação de interdição ajuizada pelo marido da mulher, sob o argumento de que ela foi diagnosticada com demência frontotemporal, doença neurodegenerativa irreversível e progressiva. Segundo ele, o quadro comprometeu gravemente suas funções cognitivas, retirando sua capacidade de manifestar a vontade de forma consciente e de administrar os próprios interesses.
Laudos médicos confirmaram a gravidade e a irreversibilidade da enfermidade. Em audiência, o juízo também constatou dificuldades de comunicação e ausência de discernimento para que a mulher respondesse a perguntas básicas sobre a vida cotidiana.
Diante desse contexto, a sentença reconheceu sua incapacidade relativa, nomeou o marido como curador definitivo e limitou a curatela aos atos patrimoniais e negociais. Também determinou que a alienação de bens e a quitação de dívidas dependessem de autorização judicial.
Recurso
Na apelação, o marido sustentou que as restrições impostas seriam insuficientes diante da severidade da doença e requereu a concessão de curatela plena, com poderes para representar a esposa em todos os atos da vida civil. Alegou, ainda, que a necessidade de autorização judicial para atos patrimoniais relevantes criaria entraves burocráticos à administração dos bens e comprometeria o bem-estar da curatelada.
A Defensoria Pública do Paraná – DPPR, na condição de curadora especial da mulher, defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência veda a imposição de curatela irrestrita e determina a preservação da autonomia existencial sempre que possível. A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pelo desprovimento do recurso.
Ao analisar a apelação, a 12ª Câmara Cível destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reformulou o regime das incapacidades ao adotar um modelo voltado à dignidade da pessoa humana e à promoção da autonomia.
Segundo o acórdão, a deficiência, por si só, não afasta a plena capacidade civil. Por isso, a curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar direitos personalíssimos relacionados ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, ao trabalho e ao voto.
Embora as provas tenham demonstrado comprometimento cognitivo grave, irreversível e progressivo, o colegiado entendeu que a enfermidade, por si só, não autoriza a supressão total da capacidade civil nem da personalidade jurídica da curatelada.
A decisão também ressaltou que a legislação não prevê a chamada "curatela plena". Ao contrário, a intervenção deve ser individualizada e ajustada às necessidades específicas da pessoa. No caso, a administração de benefícios previdenciários, rendas e patrimônio por meio da curatela limitada foi considerada suficiente para garantir a subsistência da mulher sem restringir seus direitos existenciais.
Quanto à exigência de autorização judicial para a venda de bens ou a quitação de dívidas, o Tribunal afirmou que a medida funciona como mecanismo de proteção, permitindo verificar previamente a necessidade e a vantagem do ato para a curatelada e reduzindo o risco de dilapidação patrimonial.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
Proteção baseada na autonomia
O advogado e teólogo Paulo Boaventura, vice-presidente da Comissão em Defesa da Pessoa com Deficiência e Neurodivergência do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção Distrito Federal – IBDFAM-DF, destaca que, ao analisar a curatela parcial – restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial –, o TJPR adotou entendimento em consonância com a Constituição
“O entendimento concretiza a finalidade da legislação de tornar o sistema protetivo mais humanizado, substituindo a lógica da exclusão por um modelo baseado na assistência, no respeito à dignidade da pessoa humana e na promoção da autonomia da pessoa com deficiência, mesmo quando houver limitações permanentes ou irreversíveis”, avalia.
Para ele, o acórdão prestigia a interpretação adotada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao reconhecer que a dignidade da pessoa humana, a autonomia, a igualdade de oportunidades, a inclusão social e a preservação da capacidade legal são pilares do Estado Democrático de Direito.
“A decisão delimita, com precisão, que a curatela deve incidir exclusivamente sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa com deficiência para a prática dos atos existenciais, entre eles a convivência familiar e comunitária, o exercício da afetividade, a participação social e as demais escolhas inerentes à vida privada.”
Boaventura observa que o julgado reafirma que a curatela não suprime a personalidade, a dignidade nem a capacidade existencial da pessoa submetida à medida protetiva. “Ao contrário, constitui instrumento excepcional de apoio e proteção, destinado exclusivamente à salvaguarda de seus interesses patrimoniais, sem afastar o direito de exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, sua autonomia, sua vontade e seu projeto de vida.”
Medida social e proporcional
O advogado ressalta ainda a importância do entendimento por reafirmar que a incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência à Constituição brasileira transformou a forma como a deficiência é compreendida no campo jurídico. “A matéria passou a ser tratada como um direito humano, consolidando a adoção do modelo social da deficiência.”
“Essa nova perspectiva refletiu diretamente na edição da Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, promovendo uma mudança de paradigma ao substituir a antiga lógica da interdição por um sistema de proteção baseado na autonomia, na dignidade e na inclusão da pessoa com deficiência. A alteração da nomenclatura de ‘interdição’ para ‘curatela’ representa justamente a compreensão de que a proteção jurídica deve ser direcionada ao cuidado integral da pessoa, preservando, na máxima medida possível, sua capacidade de autodeterminação”, explica.
Nesse contexto, Boaventura ressalta que a pessoa submetida à curatela continua sendo titular de direitos, preserva sua vontade e mantém autonomia para praticar os atos compatíveis com sua capacidade, não podendo ser reduzida à condição de “mero objeto de proteção”. Ele esclarece que a curatela é medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a jurisprudência consolidada.
“Compete ao curador, em regra, exercer a administração dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, sempre no melhor interesse da pessoa curatelada, zelando pela preservação de seu patrimônio, pela proteção de seus direitos e, sobretudo, pela promoção de sua dignidade, autonomia e qualidade de vida.”
Proteção patrimonial e deveres do curador
Mesmo em casos de demência grave e irreversível, a legislação brasileira, em regra, não admite a chamada curatela plena – anteriormente conhecida como interdição total. Segundo o advogado, isso decorre da mudança de paradigma promovida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
“Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro passou a não admitir a incapacidade civil absoluta da pessoa maior de 16 anos nem a imposição de curatela ilimitada por mera presunção, exigindo que a medida seja sempre proporcional, individualizada, excepcional e devidamente fundamentada, observadas as necessidades concretas da pessoa submetida à curatela.”
Ao abordar essa transformação legislativa, ele cita trecho do livro Manual de Direito das Famílias (JusPodivm, 2025), da jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do IBDFAM: “(...) Em síntese, a Lei 13.146/2015 absolve os seres humanos do ‘pecado original’ da incapacidade absoluta como portadores de grave deficiência ou enfermidade mental”.
Em seguida, comenta: “A curatela passou a possuir caráter excepcional, proporcional às necessidades da pessoa e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, sempre que possível, a autonomia existencial, a capacidade de autodeterminação e os direitos fundamentais da pessoa submetida a ela”.
Boaventura acrescenta que a curatela também atribui ao curador o dever de fiscalização, cabendo-lhe proteger o patrimônio, os direitos e a dignidade da pessoa submetida à medida.
“Incumbe-lhe, ainda, prevenir abusos, zelar pela boa administração dos bens e assegurar que as medidas relacionadas ao exercício da capacidade legal sejam adotadas de forma isenta de conflitos de interesses, influências indevidas ou qualquer forma de exploração.”
O especialista destaca, por fim, que um dos principais avanços trazidos pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi a vedação à privação arbitrária dos bens da pessoa com deficiência. “A Convenção impõe ao Estado-juiz e a todos os atores das relações jurídicas o dever de assegurar que as pessoas com deficiência não sejam privadas, de forma arbitrária ou ilegal, de seu patrimônio, garantindo-lhes o mínimo de qualidade de vida e o direito à propriedade.”
Apelação Cível nº 0000820-61.2024.8.16.0194
Por Guilherme Gomes
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