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TRF-1 afasta exigência do CFM e mantém gestação por substituição
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 manteve a autorização para que uma mulher realize procedimento de reprodução humana assistida por gestação por substituição e afastou a exigência da Resolução 2.320/2022 de que a cedente do útero tenha ao menos um filho vivo.
Ao recorrer da sentença, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás – Cremego argumentou que a exigência prevista na Resolução está amparada em critérios técnicos, éticos e bioéticos voltados à proteção da saúde física e psíquica da gestante substituta e da criança a ser gerada.
Conforme informações disponibilizadas pelo TRF-1, a mulher que desejava ter o filho é portadora de trombastenia de Glanzmann, condição que impede a gestação natural. Para viabilizar o procedimento de reprodução assistida, seria necessária a cessão temporária de útero por outra mulher. Essa cedente, apesar de ter sido aprovada nas avaliações médica e psicológica e de ter assinado termo de consentimento informado, não possui filho vivo, circunstância que levou ao indeferimento administrativo com fundamento na Resolução CFM 2.320/2022.
Ao analisar o caso, o relator mencionou entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso semelhante. Na ocasião, o TRF-3 assentou que a exigência meramente infralegal não pode, por si só, impedir escolha reprodutiva livremente manifestada por pessoas maiores e capazes, sobretudo quando não há previsão legal específica e está comprovado o consentimento informado dos envolvidos.
Com base nisso, o relator concluiu que a aplicação automática da norma se mostra desproporcional, por desconsiderar “as particularidades fáticas devidamente comprovadas, impondo restrição excessiva ao exercício da autonomia reprodutiva”.
Processo: 1033483-38.2025.4.01.3500.
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