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Justiça permite retirada de sobrenome paterno após violência familiar
Atualizado em 23/07/2026
Um homem obteve na Justiça do Rio Grande do Sul autorização para retirar o sobrenome do pai de seu registro civil e adotar o sobrenome materno, após relatar que a manutenção do nome paterno o vinculava a um histórico de violência familiar. A decisão é da Vara da Direção do Foro da Comarca de Caxias do Sul.
Segundo o processo, o genitor atentou contra a vida da mãe do autor e, em seguida, tirou a própria vida. No pedido, o autor alegou que manter o sobrenome paterno significava conservar, de forma permanente, a lembrança desse episódio traumático. Já a inclusão do sobrenome materno corresponderia à sua identidade e ao vínculo familiar com o qual efetivamente se reconhece.
A perícia psicológica concluiu que a permanência do sobrenome paterno produzia sofrimento psíquico e reforçava no autor um sentimento de não pertencimento. Também apontou que o sobrenome materno se mostrava mais compatível com sua história afetiva, familiar e com a forma como é socialmente identificado.
Ao analisar o pedido, a juíza responsável pelo caso destacou que o nome civil não exerce apenas função de identificação, mas constitui expressão dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.
"Embora o ordenamento jurídico priorize a imutabilidade do registro para garantir a segurança social, a legislação e os tribunais admitem sua flexibilização, em caráter excepcional, quando há justo motivo e comprovada ausência de má-fé ou intenção de fraude. Em casos marcados por graves traumas familiares, readequar o nome para afastar uma lembrança dolorosa e resgatar os vínculos de afeto reais é uma forma de garantir o direito de viver com dignidade", afirmou.
Contemporaneidade
Na avaliação da advogada Izabelle Ramalho, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão é sensível e alinhada à metodologia do Direito Civil-Constitucional, segundo a qual os institutos clássicos do Direito Civil devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e da centralidade da pessoa humana.
“O nome civil não desempenha apenas uma função de identificação perante a sociedade. Ele integra os direitos da personalidade e constitui importante expressão da identidade pessoal, da história de vida e do pertencimento familiar, como bem fundamentou a decisão”, explica Izabelle.
Por essa razão, a advogada explica que, embora o ordenamento jurídico prestigie a estabilidade dos registros públicos, essa estabilidade não possui caráter absoluto. “A própria Lei de Registros Públicos admite sua flexibilização, desde que demonstrado justo motivo e inexistente qualquer finalidade fraudulenta.”
No caso concreto, ela destaca que a manutenção do sobrenome paterno deixou de cumprir sua função identificadora e passou a representar a perpetuação de um sofrimento psíquico diretamente relacionado a um episódio de extrema violência familiar. “A prova pericial foi fundamental para demonstrar como a permanência daquele patronímico comprometia a identidade existencial do requerente e reforçava um processo contínuo de revitimização.”
“A decisão concretiza valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a proteção aos direitos da personalidade e o livre desenvolvimento da personalidade, reconhecendo que o Direito Civil deve ser funcionalizado à realização da pessoa humana. O que se tutela é uma situação jurídica existencial, na medida em que o Direito não pode impor a alguém a manutenção de um elemento identificador que, diante de circunstâncias absolutamente excepcionais, deixou de representar pertencimento para se transformar em permanente instrumento de sofrimento e violação à sua dignidade”, pondera.
Direito das Famílias
Izabelle Ramalho entende que essa decisão reafirma uma importante diretriz do Direito das Famílias contemporâneo: “Os institutos jurídicos não podem mais ser interpretados exclusivamente sob uma perspectiva formal, patrimonial ou biologicista, mas devem ser compreendidos a partir da tutela da pessoa humana e da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas”.
De acordo com a especialista, a metodologia civil-constitucional promove exatamente essa releitura dos institutos tradicionais do Direito Civil. “O nome deixa de ser visto apenas como um dado registral para ser reconhecido como projeção da personalidade, da identidade e da autonomia existencial do indivíduo.”
“As relações familiares, por sua vez, passam a ser analisadas não apenas pelos vínculos biológicos ou formais, mas sobretudo pela forma como repercutem sobre a dignidade, a liberdade, a igualdade e o pleno desenvolvimento da personalidade de seus integrantes”, acrescenta.
Segundo a advogada, essa compreensão vem encontrando cada vez mais respaldo tanto na evolução da jurisprudência quanto na própria evolução legislativa, especialmente após a Lei 14.382/2022, que flexibilizou as hipóteses de alteração do nome e reforçou a proteção aos direitos da personalidade.
Ainda assim, ela ressalta que essa flexibilização não é irrestrita. “A segurança jurídica continua sendo um valor constitucionalmente relevante, razão pela qual a alteração do nome exige demonstração de justo motivo, análise individualizada do caso concreto e ausência de qualquer intuito fraudulento.”
“Na minha compreensão, o maior impacto dessa decisão é reafirmar que o Direito das Famílias brasileiro tem como fundamento a proteção da pessoa humana e não a preservação meramente formal dos institutos jurídicos. A Constituição deslocou o centro de gravidade do sistema jurídico da proteção do patrimônio para a tutela da pessoa, fazendo com que institutos tradicionais do Direito Civil sejam reinterpretados à luz da dignidade humana”, comenta.
Por isso, a advogada frisa: “Quando o patronímico deixa de cumprir sua função constitucional de identificação e pertencimento e passa a simbolizar violência, sofrimento e ruptura da identidade existencial, a sua manutenção deixa de atender à finalidade para a qual o ordenamento jurídico protege o nome civil”.
Nesses casos, complementa Izabelle, a flexibilização do registro não representa uma afronta à segurança jurídica, mas a concretização da função constitucional do Direito Civil, que é assegurar a máxima proteção da pessoa e dos seus direitos da personalidade.
Ela conclui: “Decisões como essa demonstram que o Direito das Famílias contemporâneo não protege abstrações ou formalidades. Protege pessoas concretas, suas histórias, sua identidade e sua dignidade, reafirmando que os direitos da personalidade constituem verdadeiras projeções da liberdade e da autonomia existencial asseguradas pela Constituição”.
Por Débora Anunciação
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