Notícias
DNA indireto garante reconhecimento de paternidade post mortem na Justiça de Santa Catarina
Atualizado em 16/07/2026
A 2ª Vara da Família da comarca de Joinville reconheceu a paternidade de um homem já falecido ao julgar procedente ação de investigação de paternidade post mortem. Para apurar a origem biológica, a perícia utilizou material genético de um meio-irmão como parâmetro de comparação.
O laudo pericial indicou probabilidade superior a 99,99% de vínculo genético de meia-irmandade entre os dois homens. As amostras foram submetidas à análise de duas equipes distintas, em prova e contraprova, e os resultados coincidiram. Com base nesses elementos, os peritos concluíram que o falecido era o pai biológico do autor.
Na sentença, o magistrado destacou que o direito de investigar a filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, e pode ser exercido mesmo após a morte do suposto pai ou em face de seus herdeiros.
O juiz também observou que, embora a legislação admita diferentes meios de prova nesse tipo de ação, o exame de DNA constitui o instrumento mais eficaz para o esclarecimento da verdade biológica.
Outro aspecto considerado no julgamento foi a ausência de contestação. Os requeridos não apresentaram defesa nem questionaram o resultado do laudo pericial, circunstância que, somada às conclusões da perícia genética, reforçou o convencimento do juízo.
Ao final, a ação foi julgada procedente para declarar a paternidade biológica e determinar a alteração do registro civil do autor, com a inclusão do nome do pai e dos avós paternos. A decisão assegura a atualização do assento de nascimento com todos os efeitos decorrentes do reconhecimento judicial da filiação.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.
Reconhecimento
Para a registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, o entendimento é tecnicamente preciso dentro dos limites processuais, especialmente diante da ausência de contestação por parte dos requeridos e do uso do exame de DNA indireto. Contudo, ela reconhece: “A prova genética isolada, por si só, não é capaz de afirmar, em sentido existencial e completo, que o falecido era ‘pai’ daquele indivíduo em sua plenitude”.
De acordo com a registradora, a filiação é um conceito complexo que transcende o mero dado biológico; ela se realiza no plano do afeto, do convívio e da construção diária de papéis. “O ideal seria que o juízo também pudesse ouvir os parentes do falecido para compreender a realidade fática: se existia uma vontade de formalização, memória de convivência ou algum indício de vínculo afetivo real.”
“Todavia, no caso concreto, diante da inércia dos réus na ação de investigação, a chancela judicial cumpre um papel importante de pacificação e de respeito ao direito da pessoa de buscar e formalizar a sua identidade biológica”, pondera Márcia.
Limites
A diretora nacional do IBDFAM reconhece que a decisão enfoca os limites da verdade biológica diante da verdade socioafetiva. “O avanço científico, como no caso do laudo pericial apontando probabilidade superior a 99,99%, nos dá a certeza da genética. Contudo, o Direito das Famílias contemporâneo nos ensina que a biologia, desprovida de afeto, só deve impor a parentalidade sob o manto do princípio da responsabilidade.”
“Ou seja, o vínculo puramente biológico serve, sobretudo, para responsabilizar aquele que deu origem a uma vida que precisa de amparo e cuidado (como filhos menores ou incapazes) ou quando há uma clara e legítima manifestação de vontade em formalizar o parentesco”, avalia.
Segundo Márcia Fidelis, não parece existir neste caso específico uma paternidade prévia ou paralela que traga complexidade a esse reconhecimento post mortem, com base nas informações divulgadas pelo Tribunal.
Ela aproveita o tema, contudo, para ampliar o debate doutrinário: “O grande cuidado que o Judiciário precisa ter em situações análogas é não permitir que a imposição biológica atropele uma paternidade socioafetiva já consolidada”.
“Se, em uma hipótese diferente, estivéssemos diante de um indivíduo que já possui um pai socioafetivo, a imposição da verdade genética contra a realidade do afeto poderia ser um retrocesso; o caminho ideal para essas hipóteses, se atendesse ao melhor interesse do indivíduo, seria debater a multiparentalidade”, observa.
Por fim, ela conclui: “Desvinculando essa reflexão do processo noticiado, a decisão de Joinville é importante por viabilizar o direito à origem por meio da perícia com material de parentes colaterais, servindo como um excelente ponto de partida para lembrarmos que a ciência deve sempre servir à humanização das relações”.
Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br