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Revista IBDFAM destaca guarda compartilhada e os limites do reconhecimento de uniões paralelas ao casamento
A 73ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões destaca a adaptação do Direito das Famílias às transformações sociais contemporâneas. Nesta edição, a publicação conta com os artigos de Érica Fiore Viana, que analisa a guarda compartilhada como instrumento de concretização da proteção integral de crianças e adolescentes, e de Rolf Madaleno e Vinícius Castro, que discutem o equilíbrio entre segurança jurídica versus evolução dos costumes no reconhecimento de uniões paralelas ao casamento.
Intitulado “A guarda compartilhada como mecanismo de efetivação da proteção integral à criança e ao adolescente”, o artigo da advogada Érica Fiore Viana, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, sustenta que a consolidação da guarda compartilhada como regra no Brasil decorreu não apenas da alteração legislativa promovida pela Lei 13.058/2014, mas, sobretudo, da interpretação e da aplicação conferidas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
“Embora a lei tenha sido o marco legal, foi a interpretação progressista e firme do STJ que garantiu sua eficácia prática ao superar os principais argumentos que a impediam, como a desnecessidade de consenso e a viabilidade de domicílios distintos”, afirma a autora.
Ela relembra que o STJ “pacificou o entendimento de que a existência de conflitos entre os pais, por si só, não impede a fixação da guarda compartilhada, pois a lei visa justamente regular cenários de dissenso”. Além disso, a Corte “estabeleceu que a distância geográfica não é um obstáculo intransponível, reconhecendo que a tecnologia permite o exercício conjunto da responsabilidade parental”.
“O Judiciário, liderado pelo STJ, foi o verdadeiro agente de transformação que tornou a guarda compartilhada uma realidade efetiva, focada exclusivamente no melhor interesse da criança e não na conveniência ou no estado de ânimo dos genitores”, defende.
Importância
A advogada avalia que a guarda compartilhada é um dos temas mais relevantes e dinâmicos do Direito das Famílias contemporâneo, com reflexos para o futuro das relações familiares e da proteção integral de crianças e adolescentes.
“A guarda compartilhada é central para concretizar a isonomia entre homens e mulheres no exercício do poder familiar, prevista na Constituição Federal”, diz. “Ela rompe com o antigo modelo em que a mãe era vista como a cuidadora principal e o pai como um mero provedor e visitante, promovendo a corresponsabilidade real na vida dos filhos.”
Ela destaca que, ao manter ambos os genitores ativamente presentes nas decisões e no cotidiano dos filhos, a guarda compartilhada seria um antídoto eficaz contra a alienação parental. “Ela minimiza as disputas de poder e o sentimento de ‘posse’ sobre a criança, que são o combustível para as práticas de alienação.”
Além disso, Érica Fiore Viana considera que o reconhecimento da viabilidade da guarda compartilhada mesmo quando os pais residem em cidades diferentes demonstra a adaptação do Direito às novas dinâmicas da sociedade contemporânea. “O foco deixa de ser a custódia física e passa a ser o compartilhamento das decisões e das responsabilidades parentais”, destaca.
Segundo ela, a temática ainda é atual porque persiste a “falsa crença” de que a guarda compartilhada extingue a obrigação de prestar alimentos. “A discussão jurídica contemporânea, como demonstrado no artigo e na prática forense, busca esclarecer que o dever de sustento permanece, sendo apenas ajustado à nova realidade de divisão de despesas e sempre pautado no binômio necessidade-possibilidade”, afirma.
Proteção jurídica 
Já no artigo “Segurança jurídica vs. evolução dos costumes: o conflito temporal na caracterização da união estável e do casamento no Brasil”, o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, e o professor Vinícius Castro defendem que a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 não podem retroagir para alterar ou desfazer a proteção jurídica conferida aos casamentos que, à época em que foram celebrados, eram regidos pelas Constituições de 1946 e de 1967, quando o vínculo era indissolúvel.
Para ilustrar a discussão, os autores apresentam um caso concreto, atualmente em análise no Supremo Tribunal Federal – STF, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. No processo, um casal oficializou o casamento em 1947 e permaneceu unido até 1988, quando a esposa faleceu. Após sua morte, os bens foram partilhados em inventário, com a meação da falecida destinada às filhas. Paralelamente ao casamento, o marido manteve um relacionamento com outra mulher entre 1968 e 1991.
“A Justiça local anulou a partilha dos bens da esposa falecida ao aplicar ao caso o conceito de separação de fato, previsto apenas na Constituição de 1988 e no Código Civil de 2002. A decisão é equivocada porque o casamento foi celebrado e encerrado sob a vigência de normas que reconheciam o casamento como indissolúvel e única entidade familiar protegida pela Constituição”, explica Vinícius Castro.
Ele argumenta que as regras do presente “não podem ‘viajar no tempo’”. “Os costumes mudam e as leis evoluem, mas o que foi feito e concluído de forma legal no passado deve continuar valendo. Se a Justiça puder mudar o passado toda vez que a lei mudar, ninguém terá certeza de seus direitos no futuro”, afirma.
Segundo o autor, o julgamento pode impactar o patrimônio de inúmeras famílias brasileiras, pois caberá ao STF decidir se as normas atuais podem retroagir para alterar os efeitos jurídicos de casamentos e sucessões ocorridos antes de 1988.
Impactos
Para dimensionar os possíveis impactos da decisão, o artigo cita dados do IBGE. Segundo o texto, entre 1974 e 1988, foram registrados cerca de 14 milhões de casamentos formais no Brasil. Considerando a hipótese de que 20% dessas uniões tenham coexistido com relacionamentos paralelos, mais de 2,7 milhões de vínculos informais poderiam, em tese, gerar novas demandas judiciais em busca de reconhecimento de direitos.
“O Tribunal precisa definir se o Poder Judiciário de hoje pode aplicar as regras modernas de união estável a casamentos antigos – da época em que as leis eram muito mais rígidas e o divórcio sequer existia no país. A grande questão é: a Justiça pode reabrir e mudar divisões de bens e heranças que já foram finalizadas e esquecidas há anos?”, pontua o professor.
Ele destaca que o próprio STF já firmou entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da monogamia, não reconhecendo a existência simultânea de duas famílias para fins de divisão de patrimônio ou concessão de benefícios.
“Se a Corte acolher o pedido neste caso, estará criando uma exceção perigosa ao reconhecer direitos próprios de entidade familiar a relacionamentos paralelos ao casamento ocorridos no passado, em sentido contrário ao entendimento que o próprio STF já consolidou”, afirma.
E acrescenta: “Se o STF admitir que normas atuais alterem situações consolidadas no passado, os impactos poderão ser significativos. Filhos, netos e herdeiros de casamentos celebrados sob regras anteriores poderão ter patrimônios já constituídos e protegidos pela legislação questionados judicialmente, gerando insegurança jurídica e potencial aumento da litigiosidade nas relações familiares.”
Assine
Os artigos de Érica Fiore Viana e de Rolf Madaleno e Vinícius Castro estão disponíveis na 73ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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Por Guilherme Gomes
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