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TRF-4 afasta distinção entre trabalho doméstico remunerado e não remunerado para concessão de benefício por incapacidade
A Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 decidiu que não é possível presumir que segurados facultativos na categoria "do lar" exerçam atividades com menor desgaste físico para fins de concessão de benefício por incapacidade.
O entendimento é de que a execução de trabalho doméstico não remunerado impõe exigências físicas e riscos ergonômicos equivalentes aos do trabalho doméstico remunerado.
O caso teve origem em ação proposta por uma segurada facultativa que buscava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Ela alegou estar impossibilitada de realizar as atividades domésticas em razão de problemas de saúde, mas teve o pedido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na esfera administrativa. A negativa foi mantida em primeira instância e, posteriormente, pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.
Ao recorrer à Turma Regional de Uniformização, a segurada sustentou que as tarefas domésticas desempenhadas sem remuneração deveriam ser avaliadas da mesma forma que o trabalho doméstico remunerado, argumentando que a decisão divergira de entendimentos já adotados por outras turmas do TRF-4.
Ao julgar o pedido, o colegiado reconheceu que não há fundamento para presumir menor exigência física apenas porque o trabalho doméstico é realizado sem remuneração. Segundo o acórdão, as atividades exercidas no ambiente doméstico submetem quem as desempenha aos mesmos riscos ergonômicos do trabalho doméstico assalariado, salvo prova em sentido contrário.
A decisão também destaca que a Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei 15.069/2024, reconhece a produção de bens e serviços necessários à reprodução da vida como atividade de relevante valor social. Nesse contexto, o colegiado entendeu que não cabe impor distinções previdenciárias que não estejam previstas em lei ou que não possuam justificativa adequada.
Com a uniformização do entendimento, o processo retornará à Turma Recursal de origem para novo julgamento, que deverá observar a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização do TRF-4.
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