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Câmara analisa PL da misoginia; termo já consta em mais de 2 mil decisões judiciais
A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (1º), regime de urgência para o Projeto de Lei 896/2023 que prevê o combate à misoginia. Foram 293 votos a favor e 158 contrários à aceleração da tramitação da proposta, que agora será analisada pelo Plenário da Casa, ainda sem data definida.
A análise da proposta acontece em um contexto no qual o termo já aparece em 2.029 decisões judiciais proferidas no Brasil desde 2015. Os dados constam em levantamento divulgado pelo G1 a partir de sistemas públicos de jurisprudência dos tribunais.
A misoginia ainda não é tipificada como crime autônomo no ordenamento jurídico brasileiro, mas o termo vem sendo utilizado pelo Poder Judiciário em casos de violência doméstica, feminicídio, assédio moral, ofensas no ambiente de trabalho, ataques em redes sociais, disputas indenizatórias e episódios de constrangimento e discriminação contra mulheres. É o que revela o levantamento do G1, segundo o qual a maior parte das menções foi localizada nos Tribunais de Justiça estaduais e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (1.269 decisões).
Conforme a pesquisa, na Justiça do Trabalho, foram identificados 733 casos. Também houve registros no Tribunal Superior do Trabalho, no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça.
Entre os tribunais com maior número de decisões com referência à misoginia estão o TJMG, com 313 registros; o TJPR, com 210; o TJGO, com 188; o TJSP, com 136; e o TJDFT, com 129. Na Justiça laboral, destacam-se o TRT-2, com 111 decisões; o TRT-3, com 102; e o TRT-15, com 87.
Legislativo
O Projeto de Lei 896/2023 altera a Lei do Racismo e o Código Penal para prever punição de 2 a 5 anos de reclusão, além de multa, para crimes praticados em razão de misoginia. A proposta também estabelece agravantes quando a vítima for criança, adolescente, idosa ou pessoa com deficiência, e quando a conduta for praticada por duas ou mais pessoas.
Pelo texto em discussão, a misoginia poderá ser enquadrada como crime inafiançável e imprescritível. A proposta ainda prevê medidas voltadas ao ambiente digital, como a suspensão temporária de contas ou perfis utilizados para a prática criminosa, além de aumento de pena quando houver objetivo de obtenção de vantagem econômica, inclusive por meio de engajamento, audiência ou visibilidade nas plataformas.
A redação em análise na Câmara redefiniu o conceito anteriormente aprovado no Senado. No substitutivo, o crime passa a ser descrito como indução ou incitação à violência, à restrição do pleno exercício de direitos ou à ofensa à dignidade da mulher, buscando delimitar a conduta punível.
Reivindicação
De acordo com a professora Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, o Projeto de Lei 896/2023 reflete uma antiga reivindicação de movimentos sociais de mulheres.
Ela lembra que julgamentos com perspectiva de gênero já foram implantados no Judiciário por meio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “que vem atuando com firmeza para erradicar padrões culturais de misoginia, construídos durante séculos e se apresentam como a raiz da violência de gênero perpetuada nos tempos atuais”. A medida, segundo a professora, tem alterado inclusive conteúdos ministrados em Escolas da Magistratura ou Escolas do Ministério Público, da Defensoria Pública, da OAB ou da Segurança Pública, com a sensibilização dos profissionais da justiça ou segurança pública
Adélia destaca que a proteção jurídica das mulheres é resultado de um processo histórico de reconhecimento dessa violência como violação de direitos humanos e como expressão de desigualdades estruturais entre mulheres e homens. “O Direito brasileiro deve ser aplicado não só pelas normas internas, mas conjuntamente pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil que impõem aos Estados deveres de prevenção, proteção, investigação, responsabilização e reparação.”
Esse entendimento, segundo a diretora nacional do IBDFAM, deve ser considerado relevante para a análise da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, que integram o parâmetro jurídico de proteção dos direitos das mulheres no Brasil. “É o controle da convencionalidade que cabe ao Judiciário fazer.”
Violência contra a mulher
Adélia Pessoa explica que as Recomendações do Comitê CEDAW, em especial as REC 19/1992 e 35/2017, demonstram a violência contra a mulher como a pior forma de discriminação, que compromete ou impede o exercício de direitos e liberdades em igualdade de condições e isso resulta de fatores sociais, políticos, econômicos e culturais que sustentam a desigualdade entre mulheres e homens. “A violência de gênero que também se manifesta no âmbito familiar não é mais considerada um drama privado, mas uma tragédia pública.”
De acordo com a especialista, a raiz dessas condutas está na misoginia. “O Sistema de Justiça vem desconstruindo estereótipos de gênero e aplicando as Convenções Internacionais no julgamento de violências e discriminações que têm a misoginia como ingrediente original. Esse é um fator relevante para a maior sensibilização da magistratura para essa causa que é da humanidade.”
“Essa temática foi longamente discutida no Congresso Nacional, inclusive com a apresentação, no último mês, de um Relatório do Grupo de Trabalho, na Câmara Federal, consistente sobre a temática da misoginia e a tramitação do PL 896/2023, com a escuta em Audiências Públicas, de autoridades, representantes da sociedade civil, vítimas, entre outras”, pontua.
Para Adélia, o PL 896/2023, especialmente após o substitutivo apresentado pelo grupo de trabalho da Câmara Federal, representa avanço significativo no ordenamento jurídico brasileiro, incluindo também o enfrentamento das raízes das violências de gênero e acrescentando dispositivos quanto ao combate de violências e discriminações nos meios digitais, que tem sido espaço de divulgação de discursos de ódio sem os limites necessários.
Além disso, ela destaca que o substitutivo propõe a alteração da tipificação original do ato de misoginia, definido como a prática, a indução ou a incitação de violência, de restrição ao pleno exercício de direitos ou de ofensa à dignidade da mulher, em razão da condição de mulher.
“Assim vem cobrir lacuna existente no Direito brasileiro, criminalizando condutas que, se deixadas sem limite, podem culminar em violências graves, inclusive feminicídio e estupros.”
Na avaliação da especialista, caberá ao julgador analisar, no caso concreto, a configuração dessas condutas. “E elas não são aleatórias, nem de amplitude indefinível. Leis penais comportam expressões que, muitas vezes, têm certa abrangência, como motivo fútil e meio cruel, mas a jurisprudência confere substância a esses conceitos. Só tenho que aplaudir essa proposta.”
Por Débora Anunciação
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