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Estado de Santa Catarina deve indenizar mulher por revitimização durante condução policial
O Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar uma mulher vítima de violência doméstica que foi conduzida à delegacia na mesma viatura policial que seu agressor. O Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Guaramirim considerou que houve revitimização e condenou o Estado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A sentença reconheceu que, embora a prisão em razão de mandado de prisão civil por dívida de alimentos fosse legal, a forma como a condução foi realizada violou sua dignidade, caracterizou revitimização e evidenciou falha na prestação do serviço público.
Conforme informações do TJSC, o caso ocorreu em 2023, após vizinhos acionarem a Polícia Militar para atender a uma ocorrência de violência doméstica, e o então companheiro da mulher foi preso em flagrante pelas agressões. Durante o atendimento, os policiais constataram a existência de um mandado de prisão civil aberto contra a vítima, decorrente de execução de alimentos, e também lhe deram voz de prisão.
Segundo os autos, os dois foram conduzidos à delegacia na mesma viatura policial, em compartimentos distintos do veículo, e permaneceram no mesmo automóvel durante um trajeto de aproximadamente 25 minutos.
Durante o percurso, o agressor, embriagado e alterado, continuou a proferir ameaças de morte. O episódio fez com que a vítima, posteriormente, mudasse de cidade e alterasse seus contatos telefônicos.
Ao requerer a improcedência da ação, o Estado de Santa Catarina defendeu que os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal ao executar o mandado de prisão civil e afirmou que vítima e agressor permaneceram fisicamente separados dentro da viatura. Também alegou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de danos indenizáveis, e argumentou que havia apenas uma guarnição e uma viatura em serviço no município.
O juiz responsável pelo caso destacou que a legalidade da prisão não autorizava a forma como a diligência foi executada. De acordo com o magistrado, uma coisa era o dever de cumprir o mandado de prisão civil; outra, completamente diferente, era submeter uma mulher recém-agredida à presença e à proximidade do próprio agressor.
Na decisão, o juiz ressaltou que o Estado tem o dever de proteger mulheres em situação de violência doméstica e que a condução conjunta representou violência institucional, ao expor a vítima à continuidade da violência psicológica sob a custódia do próprio Poder Público. Observou, ainda, que a insuficiência de efetivo ou de viaturas não afasta a responsabilidade estatal, sobretudo porque existia a possibilidade de solicitar apoio de uma guarnição de município vizinho, alternativa que não foi adotada.
Ainda conforme a sentença, o dano não decorreu da prisão da mulher, que era obrigatória em razão do mandado judicial, mas da forma como ela foi conduzida à delegacia. Para fixar a indenização, o juiz considerou a gravidade da falha do Estado, a continuidade das ameaças durante o deslocamento, a condição de vulnerabilidade da vítima, que é portadora de dispositivo cardíaco implantável e em uso contínuo de anticoagulantes, e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
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