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TJMG mantém exigência de escritura pública para transferência de herança a beneficiário determinado
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG negou o pedido de um herdeiro que pretendia destinar sua parte na herança diretamente à mãe por meio de termo apresentado nos autos do inventário. Para o colegiado, quando há indicação de beneficiário específico, o ato não configura renúncia simples, mas cessão de direitos hereditários, o que exige escritura pública.
Com esse entendimento, o Tribunal manteve a sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga. A decisão reafirmou que a chamada “renúncia translativa”, por produzir efeitos patrimoniais em favor de pessoa determinada, depende da formalização exigida em lei.
No inventário do pai, o herdeiro manifestou o desejo de abrir mão de sua quota em favor da mãe. A defesa buscava viabilizar essa transferência no próprio processo judicial, sem lavratura de escritura em cartório.
Ao recorrer, o autor sustentou que a legislação admite a renúncia à herança por termo judicial e que exigir escritura pública representaria formalismo excessivo. Também argumentou que o ato já teria sido reconhecido pela Receita Estadual, uma vez que o ITCD foi recolhido.
A sentença de primeiro grau afastou essa interpretação. O entendimento foi de que a renúncia prevista em lei deve aproveitar indistintamente aos demais herdeiros. Ao escolher a mãe como destinatária do quinhão, o herdeiro, na prática, passou a ceder seus direitos hereditários a pessoa específica, hipótese que não pode ser validada sem o devido registro.
Relatora do recurso, a desembargadora Alice Birchal votou pela manutenção da decisão. Segundo a magistrada, a escolha de um beneficiário específico descaracteriza a renúncia e transforma o ato em cessão de direitos hereditários.
Ela destacou que, por envolver transferência patrimonial, a operação se submete ao artigo 1.793 do Código Civil, que exige escritura pública como condição de validade.
No voto, a relatora também assinalou que nem a simples manifestação de vontade do herdeiro nem o pagamento de tributos substituem a necessidade de formalização cartorária.
"O herdeiro renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou, porque a herança nunca lhe pertenceu juridicamente para que pudesse dispor dela dessa forma”, registrou.
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