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Justiça paulista determina manutenção de plano de saúde à mulher vítima de violência doméstica
Atualizado em 25/06/2026
Em São Paulo, uma idosa vítima de violência doméstica e excluída do plano de saúde pelo ex-marido deve ter o plano mantido de forma individualizada e nas mesmas condições anteriores. A 42ª Vara Cível da Capital concedeu tutela de urgência, com prazo de cinco dias, para que a decisão seja cumprida, independente de eventual recurso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
A autora era beneficiária de plano de saúde familiar, cujo titular era o ex-companheiro, e foi excluída unilateralmente após o divórcio, sem sua ciência ou anuência. Na ação, ela alegou ter sido submetida à situação de dependência econômica e vulnerabilidade e que foi afastada do plano em meio a contexto de violência doméstica, com medida protetiva deferida judicialmente.
Ao avaliar o caso, o juiz considerou a perspectiva de gênero. Segundo o magistrado, as operadoras não devem proceder à aplicação indiferente de cláusulas contratuais diante de contextos de abuso e desigualdade.
O juiz também destacou que a natureza empresarial do plano não afasta a aplicação das normas de proteção ao consumidor e o dever de observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Acrescentou, ainda, que na dissolução da relação conjugal deve ser assegurada ao dependente a manutenção do plano, por desmembramento, nas condições originais, sobretudo em situações de vulnerabilidade.
“A hipótese subsume-se ao disposto no art. 7º, inciso IV, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que define como forma de violência doméstica a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração ou privação de bens, valores ou recursos econômicos da mulher. A exclusão da autora do plano de saúde, em tal contexto, constitui nítida forma de violação patrimonial, agravando sua vulnerabilidade e comprometendo seu direito fundamental à saúde”, escreveu o magistrado
Cabe recurso.
Perspectiva de gênero
A professora Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, lembra que a exclusão do plano de saúde de uma dependente, especialmente quando solicitada pelo titular do plano por ocasião de divórcio, pode ser considerada prática abusiva.
Ela cita a violação da boa-fé objetiva, especialmente se a exclusão não foi antecedida da notificação prévia da dependente, e afirma que a operadora tem o dever de cautela para processar o pedido de cancelamento, podendo responder solidariamente pelos danos causados.
Segundo ela, isso também constitui uma forma de violência patrimonial, especialmente contra mulheres em situação de maior vulnerabilidade, como é o caso dos autos, por envolver mulher idosa em situação de violência doméstica preexistente. A análise, esclarece a especialista, demanda a aplicação conjugada da Lei Maria da Penha, do Estatuto da Pessoa Idosa e do Código de Defesa do Consumidor.
“Dessa forma, se a vítima for idosa e depender daquele plano para tratamento de saúde, a conduta caracteriza não apenas violação às normas consumeristas, mas também violação ao Estatuto do Idoso e violência patrimonial, como previsto na Lei 11.340/2006”, destaca.
De acordo com Adélia, o sistema jurídico brasileiro exige que os juízes apliquem o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, garantindo uma análise sensível às desigualdades estruturais.
Ela explica que a idade também deve ser considerada na avaliação do aumento das vulnerabilidades da mulher. “Desigualdades de gênero variam de acordo com vários outros marcadores como, por exemplo, raça/etnia, classe, deficiência, idade, identidade de gênero ou orientação sexual etc., havendo interseccionalidades que agravam a discriminação e sua face mais perversa, a violência de gênero.”
Adélia cita ainda recomendações elaboradas pelo Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres das Nações Unidas – CEDAW-2010, como a 27, sobre mulheres idosas e a proteção dos seus direitos humanos, e a 33, que detalha obrigações de países para remover barreiras sociais, jurídicas e econômicas que impedem mulheres e meninas de exercerem plenamente os seus direitos diante do sistema de justiça.
“Ressalte-se, ainda, a importância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a materialização das diretrizes internacionais no âmbito do sistema judicial brasileiro, funcionando como uma ferramenta metodológica para que os juízes brasileiros tenham ‘lentes de gênero’ nos julgamentos”, observa.
Nesse sentido, a diretora nacional do IBDFAM acredita que a decisão do TJSP “andou por bom caminho, buscando concretizar a proteção integral que o ordenamento jurídico confere às mulheres em situação de violência, conjugada com a análise das interseccionalidades exigível para a pessoa idosa e com outras vulnerabilidades”.
Por Débora Anunciação
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