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STJ fixa tese sobre aumento da pena-base quando homicídio deixa crianças e adolescentes órfãos
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.394), a tese de que é válida a elevação da pena-base quando a vítima de homicídio deixa filhos menores de idade órfãos. O entendimento, firmado por unanimidade, deverá orientar os tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.
A tese fixada estabelece que:
“É válida a exasperação da pena-base em razão das consequências do delito na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.”
Em seu voto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, afirmou que a situação deve ser analisada à luz do princípio constitucional da individualização da pena e do artigo 59 do Código Penal, que permite considerar as consequências do crime na primeira fase da dosimetria.
Segundo o relator, a circunstância de a vítima deixar filhos menores órfãos não se confunde com o resultado morte nem constitui elemento inerente ao tipo penal, afastando a alegação de bis in idem. Para ele, a orfandade representa consequência específica do delito, apta a justificar a elevação da pena-base.
O ministro também ressaltou a prioridade absoluta assegurada pela Constituição Federal às crianças e adolescentes, além da necessidade de considerar os impactos concretos do crime sobre as vítimas indiretas, em consonância com a perspectiva da justiça restaurativa.
Ao acompanhar o relator, a ministra Maria Marluce destacou que o sistema penal tem incorporado um olhar mais atento aos efeitos do crime sobre as vítimas e suas famílias. Para ela, o entendimento reafirma uma política criminal humanista alinhada à proteção integral de crianças e adolescentes prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Fundamentação concreta
No julgamento, a Defensoria Pública da União – DPU sustentou que a existência de filhos menores de idade órfãos não poderia justificar automaticamente o aumento da pena-base. Para a instituição, seria necessária fundamentação concreta que demonstrasse prejuízos efetivos decorrentes do crime, como desestruturação familiar, danos psicológicos relevantes ou agravamento da vulnerabilidade social.
Já o Ministério Público argumentou que a orfandade produz impactos materiais, emocionais e psíquicos profundos sobre crianças e adolescentes, indo além do resultado típico do homicídio. A manifestação destacou estudos sobre prejuízos ao desenvolvimento escolar, à saúde mental e à estabilidade psicossocial de crianças que perdem responsáveis de forma violenta.
A subprocuradora-geral da República, Raquel Dodge, também defendeu a validade da elevação da pena-base, ao considerar a orfandade uma consequência grave e traumática, capaz de interromper a assistência prestada pela vítima aos filhos menores.
Circunstância específica
A juíza Denise Dias Freire explica que a tese estabelece que a existência de filhos órfãos deve ser considerada uma circunstância específica do caso concreto, e não uma consequência inerente a todo homicídio ou feminicídio.
“Como o STJ bem definiu, não há bis in idem – princípio que impede dupla punição pelo mesmo fato –, pois nem sempre quem morre tinha filhos. Deixar ou não órfãos é algo a ser visto em cada caso concreto, e exatamente por isso só pode ser valorado na casuística, com o consequente aumento de pena sempre que houver filhos menores de idade”, afirma.
Ela esclarece ainda que toda circunstância judicial considerada na fixação da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal, deve ser devidamente fundamentada pelo magistrado.
“Diferente de agravantes, atenuantes, majorantes, qualificadoras e etc., na primeira fase da dosimetria da pena não está previsto na lei quanto a pena deve ser aumentada por cada vetor considerado negativo. A lei apenas enumera quais são as circunstâncias, e cabe ao juiz valorar se naquele caso concreto alguma delas merece ser valorada negativamente, de modo a aumentar a pena. Ainda, cabe ao juiz calcular segundo seu prudente arbítrio qual o quantum de aumento para o caso concreto”, aponta.
Proteção integral e prioridade absoluta
Para a juíza, embora reconheça os impactos da orfandade sobre crianças e adolescentes, a tese não configura propriamente uma medida de proteção à população infantojuvenil.
“A elevação de uma pena não tem como escopo proteger ninguém, somente reparar um mal já feito de forma mais severa. Pode-se pensar ainda no efeito pedagógico da pena, a fim de se desincentivar os feminicídios, ainda que se saiba que apenas aumentar as sanções criminais não dá esse resultado direto”, avalia.
A especialista pontua que a decisão dialoga com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
“Esses princípios impõem ao Estado – e isso inclui o Sistema de Justiça criminal – o dever de considerar os efeitos das condutas ilícitas sobre a população infantojuvenil, e não apenas sobre a vítima direta”, explica.
Denise Dias Freire destaca ainda que o STJ reconhece que o crime de homicídio, nessas circunstâncias, produz consequências que vão além da morte em si. “Gera vulnerabilidade concreta, ruptura do vínculo parental e comprometimento do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes que dependiam daquele genitor ou genitora.”
“Essa leitura é coerente com a doutrina da proteção integral, segundo a qual crianças e adolescentes são sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, e suas situações de vulnerabilidade devem ser tratadas com prioridade por todas as esferas do Poder Público”, diz.
Por Guilherme Gomes
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