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72ª Revista IBDFAM debate limites do controle parental digital e precedentes no STJ
A relação entre tecnologia, cuidado e autonomia nas famílias, assim como os caminhos da jurisprudência em matéria familiar, compõem parte da reflexão proposta pela 72ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Com classificação B1 no Qualis/Capes, a publicação do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões – IBDFAM apresenta artigos que examinam questões atuais e pertinentes ao Direito contemporâneo.
No artigo “Controle parental na era digital: da supervisão à superproteção. Qual limite saudável?”, o autor Helio Sischini de Carli investiga as fronteiras do monitoramento dos filhos no ambiente virtual. Já o artigo “A ausência de precedentes qualificados em Direito de Família no Superior Tribunal de Justiça: casos não repetitivos, multiculturalismo e relevância”, de William Soares Pugliese, aborda a necessidade de diretrizes jurisprudenciais sólidas diante da complexidade e diversidade das relações familiares contemporâneas.
Controle parental
De acordo com o advogado Helio Sischini de Carli, membro do IBDFAM, o artigo “Controle parental na era digital: da supervisão à superproteção. Qual limite saudável?” reafirma a necessidade de “encontrar um equilíbrio entre dois extremos igualmente prejudiciais: a ausência de supervisão e a superproteção”.
“Vivemos em uma realidade em que crianças e adolescentes estão cada vez mais inseridos no ambiente digital, o que exige dos pais uma postura ativa de orientação e acompanhamento”, observa o autor.
Helio destaca que a supervisão parental não deve ser vista como invasão de privacidade, mas como parte do dever de educar, proteger e preparar os filhos para a vida adulta. Por outro lado, ele reconhece que a proteção excessiva também pode ser prejudicial, “pois impede o desenvolvimento da autonomia necessária para que essas crianças e adolescentes aprendam a lidar com os desafios do mundo digital de forma responsável”.
Na visão do advogado, a linha entre o mundo on-line e o off-line praticamente desapareceu, e as duas realidades se confundem no cotidiano das famílias.
“Quando olhamos para os riscos atuais, que vão desde o cyberbullying e a abordagem por pedófilos até os impactos severos na saúde mental pelo excesso de telas, percebemos que o poder familiar precisa ser repensado”, detalha.
Além do aspecto protetivo, Helio Sischini de Carli também aponta repercussões práticas na responsabilidade civil dos genitores por atos ilícitos ou prejuízos financeiros causados pelos filhos na internet. Ele destaca ainda o fenômeno do oversharenting, ou seja, a superexposição dos infantes feita pelos próprios pais.
Por fim, o autor reconhece que discutir os limites desse controle é indispensável para a advocacia familiarista atual. “Precisamos proteger a vulnerabilidade da criança, mas sem sufocar o adulto que ela está se tornando”, conclui.
Precedentes qualificados
Membro do IBDFAM, o advogado William Soares Pugliese explica que o ponto central do artigo “A ausência de precedentes qualificados em Direito de Família no Superior Tribunal de Justiça: casos não repetitivos, multiculturalismo e relevância” é a desconstrução da ideia de que a ausência de recursos repetitivos em Direito de Família, no STJ, significa que a área é "imune" ao sistema de precedentes.
O texto, segundo o autor, demonstra que essa escassez de temas qualificados (apenas dois em um universo de mais de 1.300) não decorre de falta de importância, mas da própria natureza dos litígios familiares. “Como defendo no texto, os casos de família são profundamente imbricados em complexidades fáticas e emocionais, o que os tornam ‘casos não repetitivos’ por essência.”
“No entanto, o destaque principal é que, mesmo sem o selo formal dos repetitivos, as decisões do STJ devem ser tratadas como precedentes vinculantes pela força de sua ratio decidendi e pela necessidade de conferir materialidade a conceitos jurídicos abertos, como socioafetividade e multiparentalidade”, pondera.
William Soares Pugliese reconhece o cenário atual de multiculturalismo e pluralidade de arranjos familiares. “Em um campo no qual a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados, o precedente atua como um guia que garante previsibilidade e segurança jurídica. Sem a orientação clara de precedentes, a dignidade das pessoas fica à mercê de decisões conflitantes nas instâncias ordinárias.”
“Além disso, com a chegada da Emenda Constitucional 125/2022, que trata da relevância da questão de direito federal, o Direito de Família ganha um novo reforço: o STJ passa a ter a discricionariedade para selecionar casos individuais que, pela sua transcendência social e jurídica, servirão como paradigmas para todo o país”, acrescenta.
Segundo ele, não haverá mais a necessidade de que os casos sejam repetitivos. “Isso consolidará o Tribunal como uma Corte de precedentes, também para as relações familiares”, finaliza.
Garanta o seu exemplar!
A 72ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões já está disponível para leitura, com artigos que abordam desafios contemporâneos das relações familiares e da atuação jurídica. Garanta o seu exemplar por meio do site ou pelo telefone (31) 3324-9280.
Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br