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Justiça do MS reconhece dupla maternidade em caso de inseminação caseira
A 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande reconheceu a dupla maternidade de uma menina concebida por inseminação artificial caseira e determinou a retificação do registro civil para que passe a constar também o nome da mãe não gestante.
O entendimento é de que estavam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da filiação, entre eles a convivência pública e duradoura do casal, o consentimento da mãe não gestante e a existência de um projeto parental comum.
Conforme informações do Tribunal, as autoras informaram na ação que mantêm união homoafetiva desde setembro de 2020 e oficializaram o casamento civil em junho de 2025, com o propósito de constituir família. Sem condições financeiras de arcar com um procedimento em clínica especializada, optaram pela inseminação artificial caseira, que resultou no nascimento da criança, em outubro de 2025.
Após o nascimento, o casal buscou registrar a filha em nome das duas mães, mas o cartório recusou o pedido sob o fundamento de que não havia declaração expedida por clínica de fertilização assistida. No processo, as autoras argumentaram que essa exigência documental não poderia impedir o reconhecimento da filiação nem dos direitos da criança.
Ao examinar a controvérsia, o juiz destacou que a Constituição Federal garante o livre planejamento familiar como direito fundamental. Também apontou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF equipara as uniões homoafetivas às uniões heteroafetivas para todos os efeitos jurídicos, inclusive em matéria de filiação.
A decisão também citou o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual é possível reconhecer o registro de dupla maternidade em hipóteses de inseminação artificial caseira, sem necessidade de documento emitido por clínica especializada.
De acordo com o magistrado, a exigência prevista no Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ foi instituída para situações realizadas em ambiente clínico, não podendo ser usada como barreira ao reconhecimento de direitos fundamentais da criança e da família em casos de autoinseminação.
Com isso, foi determinada a inclusão do nome da mãe não gestante no registro de nascimento da menina, assim como o de seusascendentes, além da alteração do nome da criança.
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