Notícias
Justiça do MS reconhece dupla maternidade em caso de inseminação caseira
Atualizado em 04/06/2026
A 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande reconheceu a dupla maternidade de uma menina concebida por inseminação artificial caseira e determinou a retificação do registro civil para que passe a constar também o nome da mãe não gestante.
O entendimento é de que estavam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da filiação, entre eles a convivência pública e duradoura do casal, o consentimento da mãe não gestante e a existência de um projeto parental comum.
Conforme informações do Tribunal, as autoras informaram na ação que mantêm união homoafetiva desde setembro de 2020 e oficializaram o casamento civil em junho de 2025, com o propósito de constituir família. Sem condições financeiras de arcar com um procedimento em clínica especializada, optaram pela inseminação artificial caseira, que resultou no nascimento da criança, em outubro de 2025.
Após o nascimento, o casal buscou registrar a filha em nome das duas mães, mas o cartório recusou o pedido sob o fundamento de que não havia declaração expedida por clínica de fertilização assistida. No processo, as autoras argumentaram que essa exigência documental não poderia impedir o reconhecimento da filiação nem dos direitos da criança.
Ao examinar a controvérsia, o juiz destacou que a Constituição Federal garante o livre planejamento familiar como direito fundamental. Também apontou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF equipara as uniões homoafetivas às uniões heteroafetivas para todos os efeitos jurídicos, inclusive em matéria de filiação.
A decisão também citou o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual é possível reconhecer o registro de dupla maternidade em hipóteses de inseminação artificial caseira, sem necessidade de documento emitido por clínica especializada.
De acordo com o magistrado, a exigência prevista no Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ foi instituída para situações realizadas em ambiente clínico, não podendo ser usada como barreira ao reconhecimento de direitos fundamentais da criança e da família em casos de autoinseminação.
Com isso, foi determinada a inclusão do nome da mãe não gestante no registro de nascimento da menina, assim como o de seus ascendentes, além da alteração do nome da criança.
Diretrizes
A advogada Chyntia Barcellos, presidente da Comissão Nacional de Direito Homoafetivo e Gênero do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, acredita que a decisão é relevante, pois reafirma uma diretriz construída pelo Direito das Famílias contemporâneo: “A proteção da parentalidade responsável e do melhor interesse da criança se sobrepõe a qualquer falta de previsão legal ou não enquadramento na Resolução 149 do CNJ, que estabelece o reconhecimento de filiações apenas em caso de reprodução assistida, em clínicas próprias”.
Segundo ela, o entendimento está em sintonia com importantes fundamentos constitucionais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação e do livre planejamento familiar. “Também dialoga diretamente com o artigo 227 da Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que determinam a proteção integral e prioritária das crianças e adolescentes.”
Além disso, a advogada acrescenta que não há hierarquia entre os modelos familiares. Desde o reconhecimento da união homoafetiva pelo STF, nas ADI 4277 e ADPF 132, consolidou-se o entendimento de que famílias constituídas por casais homoafetivos merecem a mesma proteção jurídica conferida às demais entidades familiares.
“O Superior Tribunal de Justiça já havia sinalizado esse caminho ao reconhecer a dupla maternidade em caso de inseminação artificial caseira, aplicando os princípios do livre planejamento familiar e do melhor interesse da criança. O que vemos agora é o fortalecimento de uma jurisprudência que privilegia a intenção parental e a realidade afetiva e jurídica da família, afastando interpretações excessivamente burocráticas que podem gerar exclusão e insegurança jurídica”, observa.
Chyntia Barcellos reconhece que a decisão também reforça a compreensão de que a filiação decorrente de técnicas reprodutivas não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica biológica ou médica, mas também a partir da responsabilidade parental assumida e da proteção da criança inserida naquele núcleo familiar.
Jurisprudência
A diretora nacional do IBDFAM afirma que ainda existem divergências pontuais, mas acredita ser possível identificar uma evolução consistente da jurisprudência brasileira no reconhecimento da filiação decorrente da autoinseminação e de outras formas de reprodução assistida que escapam dos modelos tradicionalmente regulamentados.
O grande desafio, segundo ela, não está mais apenas no reconhecimento judicial da dupla maternidade ou da dupla paternidade, mas na superação das barreiras administrativas existentes para o registro civil dessas crianças.
“Hoje, o Provimento 149/2023, do CNJ, exige documentos emitidos por clínicas de reprodução assistida para permitir o reconhecimento extrajudicial da parentalidade. Na prática, isso exclui justamente as famílias que recorreram à autoinseminação, obrigando muitas delas a judicializar situações em que já existe consenso familiar e vínculo parental consolidado”, explica.
Nesse cenário, Chyntia reconhece a atuação do IBDFAM, que vem protagonizando essa pauta em âmbito nacional. “O Instituto atuou como amicus curiae no julgamento do STJ que reconheceu a dupla maternidade decorrente de autoinseminação e é o autor do Pedido de Providências 0002889-82.2022 perante o CNJ, que busca justamente adequar o Provimento 149/2023 à realidade dessas famílias”, lembra.
A advogada também ressalta que a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência do pedido formulado pelo IBDFAM, defendendo a possibilidade de registro direto em cartório das crianças concebidas por autoinseminação, independentemente de declaração emitida por clínica de reprodução assistida e sem a exigência de casamento ou união estável formalizada. “A proposta também recebeu apoio da OAB, da Defensoria Pública da União, da ARPEN e da ANOREG.”
Ela conclui: “Portanto, o próximo passo é transformar essa evolução jurisprudencial em uma solução administrativa efetiva, permitindo que essas famílias tenham acesso ao registro civil de forma simples, segura e extrajudicial, sem precisar recorrer ao Judiciário para obter o reconhecimento de uma parentalidade já existente na vida real”.
Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br