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Justiça reconhece união estável anterior ao casamento e garante pensão por morte vitalícia à viúva
Atualizado em 04/06/2026
A 1ª Vara de Paranaguá, no Paraná, reconheceu que uma viúva mantinha união estável com o segurado antes da formalização do casamento e, com isso, assegurou a ela o direito à pensão por morte vitalícia.
O benefício havia sido concedido administrativamente, mas foi interrompido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS após quatro meses. A autarquia entendeu que o casamento, celebrado em dezembro de 2020, não alcançava o período mínimo exigido pela legislação para autorizar o pagamento vitalício da pensão. A viúva recorreu ao Judiciário depois que o INSS encerrou o pagamento do benefício, concedido em razão da morte do marido, ocorrida em julho de 2022.
Ao examinar o processo, o magistrado entendeu que havia provas documentais e testemunhais suficientes para demonstrar que a convivência entre o casal começou anos antes do casamento civil.
Entre os documentos reunidos nos autos estavam comprovantes de endereço em nome do falecido entre 2019 e 2022, documento da autora vinculado ao mesmo local, contratos de serviços essenciais, fotografias e publicações em redes sociais que mostravam a convivência do casal e a vida familiar.
Os depoimentos colhidos em juízo reforçaram essa conclusão. A viúva declarou que o relacionamento teve início em 2016 e evoluiu para uma vida em comum. Já o filho do segurado afirmou que a relação durou cerca de oito anos e relatou a presença constante da beneficiária na rotina da família, inclusive em períodos de doença do pai. Uma testemunha também confirmou a existência de vínculo estável, público e duradouro.
Com base nesse conjunto de provas, o juiz concluiu que a união estável foi formada antes do casamento e permaneceu de modo contínuo até a morte do segurado. Segundo ele, a relação atendia aos requisitos legais de publicidade, estabilidade e intenção de constituir família, o que afastava a limitação da pensão ao período de quatro meses.
Ao analisar o tempo de duração do benefício, o magistrado observou que a viúva tinha 50 anos na data do óbito, que o segurado havia feito mais de 18 contribuições previdenciárias e que a união estável já existia havia mais de dois anos. Diante disso, reconheceu o direito ao recebimento da pensão por morte em caráter vitalício.
Neste sentido, o juiz julgou procedente o pedido para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício desde a data em que ele foi cessado, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
Família
Para Nicolau Crispino, presidente do Instituto Brasileiro das Famílias e Sucessões, seção Amapá – IBDFAM-AP, e procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá – MPAP, o magistrado “agiu com acerto, pois considerou que o tempo inteiro vivido pelo casal, mesmo sendo uma união estável no início e, na sequência, o casamento formalizado, deve ser considerado em conjunto para a caracterização desta família, independente de sua origem”.
“Nesse sentido, ao considerar como único o período de convivência do casal, unindo os dois períodos, entendeu que a viúva tinha direito de receber a pensão por morte em caráter vitalício”, comenta.
Segundo o especialista, a decisão fortalece ainda mais o entendimento de que toda espécie de família deve ser considerada para que receba a proteção do ordenamento jurídico brasileiro, principalmente o direito previdenciário correspondente ao benefício da pensão por morte.
“Essa sentença deve servir de marco para dissipar qualquer dúvida quanto ao reconhecimento da unificação da contagem do tempo de convivência de um casal, seja pela união estável ou pelo casamento”, destaca.
Nicolau afirma, ainda, que a decisão merece destaque por levar em consideração a condição da requerente, uma viúva que, aos 50 anos, após passar a receber pensão em razão do falecimento do esposo, teve o benefício suspenso em decorrência de interpretação equivocada da legislação previdenciária pelo INSS.
Nesse contexto, o magistrado buscou, em alguma medida, atenuar a situação de vulnerabilidade enfrentada por essa mulher ao ter o benefício indevidamente negado, em observância às diretrizes previstas na Resolução CNJ 492/2023, que tornou obrigatória, em todo o Poder Judiciário, a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos.
Processo: 5001002-19.2025.4.04.7008.
Por Débora Anunciação
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