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TJRJ exclui de inventário imóvel doado a filhos em acordo de divórcio homologado judicialmente
Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ entendeu que um imóvel doado aos filhos em um acordo de divórcio homologado judicialmente não deve ser incluído no inventário do genitor falecido. Para o colegiado, a própria sentença homologatória tem eficácia de escritura pública, o que dispensa a apresentação de nova documentação para comprovar a doação.
No caso dos autos, os herdeiros alegam que o imóvel já havia sido doado aos filhos do primeiro casamento do falecido, em acordo firmado no processo de divórcio com a ex-esposa e homologado judicialmente.
No inventário posterior, porém, a viúva supérstite incluiu o bem no monte partilhável. Os recorrentes defenderam a exclusão do imóvel, sustentando que ele não mais integrava o patrimônio do inventariado, sem afastar a discussão sobre eventual direito à colação da filha do segundo casamento.
A 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda determinou que os herdeiros apresentassem, em dez dias, documento hábil para comprovar a doação do imóvel, sob pena de inclusão do bem no monte partilhável. Para o juízo, os documentos juntados aos autos não seriam suficientes para demonstrar a transferência.
Ao recorrer, os herdeiros sustentaram que a sentença homologatória proferida no processo de divórcio, que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda, já era suficiente para comprovar a doação. Também apontaram que o ajuste previa reserva de usufruto vitalício em favor da ex-cônjuge.
A relatora, ao analisar o recurso no TJRJ, observou que a discussão se restringia à validade e aos efeitos da sentença homologatória do acordo de divórcio, que previa a doação do imóvel aos filhos do ex-casal. Em seu voto, a magistrada destacou que o acordo homologado em 2001 estabeleceu expressamente a doação do imóvel aos filhos do casal, com reserva de usufruto.
A desembargadora também citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que a sentença homologatória tem eficácia de escritura pública para fins de transmissão da propriedade. Segundo a relatora, exigir documento diverso ou mais solene, nessas circunstâncias, afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica.
O caso contou com atuação do advogado Francisco Vilarinhos, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM. De acordo com o advogado, a controvérsia retratada no caso é recorrente.
“Trata-se da reiterada negativa de se ver reconhecida, em primeira instância, a higidez do acordo firmado pelos cônjuges em sede de acordo de divórcio, no qual estipulam a doação dos bens imóveis à prole, independentemente da expressão que reste anotada (‘os cônjuges doam’ ou ‘os cônjuges prometem doar’). E, assim como a negativa judicial é usual, os registradores, não raro, também se recusam a efetivar o ingresso do título nas respectivas matrículas dos imóveis”, afirma.
Ele acrescenta: “A decisão assegura os direitos que são negociados, quando do fim do casamento, ocasião em que as partes, fragilizadas, querem se desvincular e, evitando discussões sobre divisão de bens e buscando garantir à prole alguma reserva patrimonial, decidem doar aos filhos, abrindo mão de suas respectivas cotas, os bens que amealharam em comum. Deste modo, afasta-se a retratabilidade e a revogabilidade do que se ajustou, impondo ao acordo a força de título definitivo”.
Leia a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM. O acesso é exclusivo para associados.
Por Débora Anunciação
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