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72ª edição da Revista IBDFAM reúne debates sobre sucessão, diversidade familiar e desjudicialização
A 72ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões traz análises sobre temas em evidência no Direito das Famílias e das Sucessões, entre eles o planejamento sucessório voltado à população LGBTI+ e os impactos recentes da ampliação dos inventários extrajudiciais no Brasil.
Em “Planejamento sucessório e concretização de direitos LGBTI+: reflexões iniciais”, as advogadas Lígia Ziggiotti de Oliveira e Francielle Elisabet Nogueira Lima discutem a importância do planejamento patrimonial como ferramenta de proteção de direitos e de reconhecimento das diferentes configurações familiares.
Já o artigo “Novas perspectivas dos inventários extrajudiciais um ano após a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 571, de 2024”, do tabelião Geraldo Felipe de Souto Silva, examina as mudanças provocadas pela norma do CNJ e seus reflexos na prática dos inventários realizados em cartório.
Planejamento sucessório
Segundo Francielle Elisabet Nogueira Lima, o artigo “Planejamento sucessório e concretização de direitos LGBTI+: reflexões iniciais” busca aproximar o Direito das Sucessões das discussões sobre diversidade sexual e de gênero, “algo ainda pouco explorado na literatura jurídica brasileira”.
“O texto parte da percepção de que o Direito das Sucessões ainda permanece bastante marcado por uma lógica tradicional, patrimonialista e abstrata, muitas vezes distante das vulnerabilidades concretas vividas por determinados segmentos sociais, como é o caso das pessoas LGBTI+”, afirma.
A proposta central, segundo a autora, é demonstrar que o planejamento sucessório não deve ser visto apenas como técnica de organização patrimonial, mas também como instrumento potencial de concretização de direitos fundamentais, proteção de pessoas vulnerabilizadas e enfrentamento de desigualdades produzidas pela cis-heteronormatividade. “Questões sucessórias podem ter impactos existenciais profundos, principalmente em contextos de violência intrafamiliar, exclusão afetiva e precarização econômica de pessoas LGBTI+.
“O tema é extremamente importante no cenário atual do Direito das Famílias e das Sucessões porque vivemos um momento de revisão crítica das categorias clássicas do chamado ‘Direito privado’”, observa Francielle.
De acordo com a advogada, o Direito das Famílias avançou significativamente nas últimas décadas ao reconhecer diferentes formas de constituição familiar, inclusive famílias LGBTI+; mas o Direito das Sucessões ainda caminha mais lentamente nesse processo.
Ela explica: “Muitas vezes há reconhecimento jurídico das relações afetivas em vida, mas persistem dificuldades quando se trata dos efeitos patrimoniais decorrentes da morte. Além disso, ainda existe uma percepção social muito forte de que planejamento patrimonial e sucessório é um tema restrito às elites, ligado eminentemente à proteção de grandes patrimônios”.
O texto, segundo ela, busca mostrar que esses instrumentos também podem servir à concretização de direitos fundamentais. “Quando olhamos para experiências LGBTI+, por exemplo, percebemos que as relações patrimoniais também atravessam questões de vulnerabilidade, violência, exclusão e sobrevivência material.”
“O planejamento sucessório possui um potencial para concretizar direitos fundamentais, assegurar autonomia e conferir maior proteção jurídica a pessoas cujas experiências afetivas, familiares e identitárias, muitas vezes, não foram plenamente acolhidas pelas estruturas tradicionais do direito”, conclui.
Inventários extrajudiciais
No artigo “Novas perspectivas dos inventários extrajudiciais um ano após a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 571, de 2024”, o tabelião Geraldo Felipe de Souto Silva demonstra que a Resolução CNJ 571/2024, ao promover profunda reformulação da Resolução CNJ 35/2007, consolida um novo paradigma de atuação cooperativa entre o notariado e o Ministério Público, especialmente no âmbito dos inventários extrajudiciais envolvendo interessados incapazes.
Ele explica que, com a inclusão do art. 12-A, passaram a ser admitidas, na esfera administrativa, situações anteriormente restritas à jurisdição contenciosa, desde que asseguradas a tutela efetiva dos vulneráveis e a adequada fiscalização ministerial.
Nesse contexto, o especialista atribui especial relevância a três questões controvertidas sistematizadas ao longo do texto. “A primeira refere-se à extensão dos poderes do inventariante nomeado extrajudicialmente. O levantamento de valores em nome do espólio, quando destinado ao custeio das despesas inerentes ao próprio inventário, configura ato de administração, e não de disposição patrimonial, mostrando-se compatível com a vedação prevista no § 1º do art. 12-A.”
“A segunda questão diz respeito ao destino do procedimento diante de eventual impugnação do Ministério Público. A remessa prevista no § 4º do art. 12-A deve ocorrer ao juízo cível com competência sucessória, e não ao Juízo de Registros Públicos, por envolver discussão de mérito sucessório e não mero controle técnico-administrativo da atividade extrajudicial”, complementa.
Já a terceira controvérsia, afirma o tabelião, envolve os inventários que compreendem união estável não formalizada. “Nesse ponto, a nova redação do art. 18 da Resolução CNJ 35/2007 representa avanço significativo ao admitir que a comprovação documental da convivência seja apreciada conjuntamente pelo tabelião e pelo Ministério Público, dispensando-se ação judicial declaratória prévia quando houver lastro probatório suficiente.”
“Merece destaque, ainda, o papel desempenhado pelos atos normativos estaduais editados pelos Ministérios Públicos na concretização do modelo instituído pela Resolução CNJ 571/2024. A Resolução CNMP 301/2024, embora estabeleça diretrizes gerais para a atuação ministerial, possui caráter predominantemente procedimental e não enfrenta, de forma aprofundada, as questões substanciais que emergem da prática notarial cotidiana. Coube, assim, às regulamentações estaduais conferir densidade interpretativa ao novo regime”, observa.
De acordo com Geraldo Felipe, alguns desses regramentos locais autorizam a lavratura da escritura de nomeação de inventariante, independentemente, de prévia comunicação ao Ministério Público, restringindo a manifestação ministerial ao momento posterior de análise da minuta da escritura. “Trata-se de solução que prestigia a eficiência procedimental sem afastar o posterior controle jurídico de conformidade.”
“Há, ainda, disciplinas estaduais que inovam ao prever etapa revisional interna, mediante submissão da controvérsia ao Procurador-Geral de Justiça antes da remessa ao Judiciário. Essa alternativa racionaliza a via extrajudicial, reduz a judicialização desnecessária e preserva a proteção dos incapazes. De igual modo, determinadas regulamentações locais admitem expressamente o processamento extrajudicial de inventários envolvendo união estável não formalizada mesmo na presença de herdeiros incapazes, desde que observadas cautelas probatórias reforçadas”, destaca.
Segundo o tabelião, “esse mosaico normativo estadual, longe de representar fragmentação institucional, revela importante laboratório jurídico-administrativo, do qual deverão emergir boas práticas aptas a orientar futura uniformização nacional”.
“Como pano de fundo, destaca-se também a releitura contemporânea do princípio da publicidade notarial, que deixa de ser compreendido como mera exposição irrestrita de informações e passa a ser exercido em diálogo com a LGPD e com o Provimento CNJ 149/2023”, diz.
Nesse cenário, ele frisa: “Compete ao tabelião realizar juízo técnico-jurídico quanto à finalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade do tratamento de dados, especialmente diante da presença de dados pessoais sensíveis, sejam eles presumidos, contextuais ou predeterminados”.
Convergência
O tabelião Geraldo Felipe de Souto Silva acredita que a relevância do tema decorre da convergência de três movimentos estruturantes do atual estágio do Direito das Famílias e das Sucessões no Brasil: a desjudicialização, a constitucionalização das relações familiares e a tutela qualificada dos vulneráveis.
“A desjudicialização, iniciada com a Lei 11.441/2007 e consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, deixou de representar mero expediente de celeridade processual para afirmar-se como verdadeira política pública de acesso à Justiça. A Resolução CNJ 571/2024 aprofunda esse movimento ao reconhecer que a presença de incapazes ou a ausência de formalização prévia da união estável já não constituem, por si sós, obstáculos intransponíveis à utilização da via extrajudicial, desde que assegurados a fiscalização ministerial e o exercício técnico, imparcial e preventivo da função notarial”, reconhece.
De acordo com ele, trata-se de manifestação de maturidade institucional ao proporcionar às famílias soluções mais céleres, menos onerosas e juridicamente seguras em um dos momentos mais sensíveis da experiência humana que é a perda de um ente querido. “No âmbito do Direito das Famílias, o novo art. 18 da Resolução CNJ 35/2007 possui impacto particularmente relevante ao concretizar a equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 498 (RE 646.721).”
Na visão dele, a possibilidade de o convivente sobrevivente participar do inventário extrajudicial mediante reconhecimento da união estável pelos demais sucessores ou por meio de prova documental robusta submetida ao crivo ministerial supera histórica assimetria que, na prática, conduzia inúmeras famílias à judicialização desnecessária. “Esse avanço dialoga diretamente com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da vedação à proteção deficiente.”
“No plano sucessório, o tema adquire densidade adicional pela necessária articulação entre a atividade notarial, a Lei Geral de Proteção de Dados e o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. A transmissão patrimonial decorrente da sucessão, frequentemente envolve dados pessoais sensíveis e informações de elevada repercussão familiar e econômica. Compete ao tabelião, nesse contexto, realizar ponderação qualificada entre publicidade e privacidade, assegurando transparência sem expor desnecessariamente herdeiros, meeiros e, sobretudo, incapazes”, aponta.
Lacunas interpretativas
Segundo Geraldo Felipe de Souto Silva, nesse cenário, os atos normativos estaduais editados pelos Ministérios Públicos assumem papel de destaque e enriquecem significativamente o debate jurídico. “Diante do silêncio da Resolução CNMP 301/2024 quanto a diversas questões substanciais, foram essas regulamentações locais que passaram a preencher lacunas interpretativas e oferecer respostas concretas aos desafios enfrentados diariamente pela prática notarial.”
“Cada uma dessas disciplinas estaduais reflete escolhas institucionais legítimas, adaptadas às peculiaridades regionais, sem perder de vista a coerência sistêmica do modelo nacional em construção”, comenta.
Por fim, ele destaca que a plena efetividade do novo regime dependerá da consolidação doutrinária e da progressiva uniformização interpretativa entre corregedorias estaduais, Ministérios Públicos e serviços notariais.
“A meu ver, o próximo desafio consistirá na construção, a partir do diálogo institucional já desenvolvido nos Estados, de verdadeira governança compartilhada da segurança jurídica, capaz de preservar simultaneamente a celeridade da via extrajudicial e a tutela reforçada dos vulneráveis”, antecipa.
O tabelião acredita ser justamente nesse ponto que “o Direito das Famílias e das Sucessões contemporâneo reencontra a vocação histórica do notariado como instância qualificada de pacificação social, prevenção de litígios e promoção de segurança jurídica”.
Acesse na íntegra
A íntegra dos dois artigos estão disponíveis na 72ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, com certificação B1 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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Por Débora Anunciação
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