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Indenização por licença-prêmio não usufruída deve integrar espólio de servidor, decide Justiça Federal
A 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Brasília determinou que os 90 dias de licença-prêmio não utilizados por um servidor falecido sejam convertidos em dinheiro e incluídos na herança deixada por ele.
Ao passar para a inatividade em setembro de 2022, o servidor acumulava o adquirido antes de 1996. Esse período de descanso não foi usufruído enquanto ele estava na ativa e nem foi contado em dobro para o cálculo de seu tempo de serviço na aposentadoria.
Diante do saldo não utilizado, os herdeiros ajuizaram a ação cobrando a conversão do período em dinheiro. Eles pediram que a base de cálculo do pagamento incluísse as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência e auxílio-saúde.
Além disso, solicitaram que os valores fossem declarados isentos de imposto de renda e de contribuição previdenciária, em razão de seu caráter reparatório.
Pedido não prescreveu
A Justiça Federal considerou que o pedido não prescreveu. A prescrição passa a contar a partir da data da aposentadoria, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e que o limite para reclamar o direito é de 5 anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. O servidor se aposentou em setembro de 2022 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2024.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a decisão aponta que a conversão em pecúnia – dinheiro – deve ocorrer quando tal direito não é gozado ou quando não é usado para a contagem em dobro do tempo de trabalho para a concessão da aposentadoria.
Tal conversão também surge quando há a extinção do vínculo do servidor com a administração em casos de aposentadoria, demissão e óbito. A Lei 9.527/1997, porém, extinguiu a licença-prêmio, mas a pecúnia deve ocorrer sobre os períodos de licença adquiridos até 15/10/1996, afirmou o juiz.
O juízo acolheu o pedido da parte autora sobre a inclusão dos valores do auxílio-alimentação, abono de permanência e auxílio-saúde, uma vez que essas verbas também integrariam a remuneração do servidor, nos termos do artigo 41 da Lei 8.112/1990.
Ele também determinou a isenção do imposto de renda sobre os pagamentos sob o entendimento do STJ de que as verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador, por serem de natureza indenizatória, não devem ter a incidência da contribuição previdenciária.
Processo 1002762-49.2024.4.01.3400
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