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Artigos da 72ª Revista IBDFAM discutem novas configurações de parentalidade e abandono digital da pessoa idosa
Dois artigos publicados na edição 72ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões abordam desafios contemporâneos vivenciados pelas famílias brasileiras: as múltiplas dimensões atuais dos parentescos e das parentalidades e o abandono digital da pessoa idosa como forma de violação de direitos.
No artigo “Parentescos e parentalidades: múltiplas dimensões atuais”, o jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, analisa as transformações nas relações familiares e a ampliação das formas de constituição de vínculos parentais na contemporaneidade.
Já em “Abandono digital da pessoa idosa como forma de violação de direitos das famílias”, o desembargador Eduardo Cambi, membro do IBDFAM, e a advogada Emilya Briganó, abordam os impactos da exclusão tecnológica sobre a população idosa, apontando como a falta de apoio no ambiente digital pode aprofundar situações de isolamento, vulnerabilidade e desproteção no contexto familiar.
Parentescos e parentalidades
No artigo “Parentescos e parentalidades: múltiplas dimensões atuais”, Paulo Lôbo demonstra como a recente evolução da categoria jurídica da parentalidade e de suas espécies, no Brasil, necessita de demarcações conceituais, para sua melhor compreensão e aplicação. O tema foi abordado pelo jurista durante o último Congresso Nacional do IBDFAM, em 2025.
No texto, o autor explica que as categorias “parental” e “parentalidade” não se confundem nem com as relações de parentesco nem com as de conjugalidade. “São mais restritas que estas últimas, pois limitadas apenas às relações entre pais e filhos, mas, paradoxalmente mais amplas que elas, uma vez que abrangem os direitos e deveres recíprocos integrantes da autoridade parental, funcionalizada aos interesses das pessoas em formação.”
“A propósito, o uso da expressão ‘poder familiar’ adotada pelo Código Civil e difundida em nosso meio é equívoco e incompatível com o sentido e alcance da autoridade parental, que não deriva da dicotomia poder/submissão. Assim, também, a relação entre cônjuges ou entre companheiros de união estável não é parental, mas sim familiar em sentido amplo”, esclarece.
Ele acrescenta: “Infelizmente não temos em nosso idioma o significante neutro como em outros idiomas, como o inglês; parent significa pai (father) ou mãe (mother) legais de uma pessoa, enquanto parentage é o conjunto de pessoas que descendem de um ancestral”.
O diretor nacional do IBDFAM reforça que o parentesco permanece com seu significado tradicional de grupo de pessoas vinculadas a um ancestral comum, em linha reta ou colateral. Contudo, afirma que, no atual Direito brasileiro, é também abrangente das relações de uma pessoa com os parentes de outra pessoa com a qual foi estabelecido vínculo de socioafetividade, ou de filiação socioafetiva, em virtude de adoção, de posse de estado de filiação ou de inseminação artificial heteróloga. “Igualmente, vínculos de parentesco, por afinidade, brotam do casamento ou da constituição de união estável em face dos parentes do outro cônjuge ou do outro companheiro ou convivente de união estável.”
“Tais precisões são necessárias para a virtuosa trajetória que vivenciamos no atual Direito das Famílias e Sucessões, no Brasil. Não se trata apenas de precisão terminológica, porque os conceitos são unidades de compreensão, além de comunicação, imprescindíveis para a interpretação desses direitos”, pondera.
Abandono digital da pessoa idosa
O desembargador Eduardo Cambi explica que o artigo “Abandono digital da pessoa idosa como forma de violação de direitos das famílias” reconstrói o “abandono digital” da pessoa idosa como um problema jurídico do Direito das Famílias, e não como simples dificuldade técnica.
“O texto sustenta que a exclusão digital, quando decorre de omissão familiar no acompanhamento, no letramento digital e na inserção segura da pessoa idosa nos espaços virtuais, assume feição de violação de direitos fundamentais e de descumprimento dos deveres familiares de cuidado, convivência e solidariedade intergeracional”, pondera.
De acordo com o autor, o texto revela que a vida social se deslocou para o digital (com impactos em trabalho, educação, saúde, lazer e acesso a serviços), e que a pessoa idosa, em muitos casos, não recebeu da família o suporte mínimo para transitar com autonomia e segurança nesse ambiente. “A omissão familiar, nesse cenário, não produz apenas desconforto. Ao contrário, gera isolamento social, sentimentos de não pertencimento, prejuízos emocionais e psicológicos e aumento de vulnerabilidades.”
Além disso, acrescenta Cambi, o artigo enquadra esse fenômeno como expressão contemporânea do abandono afetivo inverso. “Neste sentido, a tese é clara: não se exige “amor” como dever jurídico, mas se exige cuidado, presença possível, proteção mínima e apoio efetivo.”
“Quando a família exclui, dificulta ou se omite quanto ao acesso digital, ela amplia a exposição da pessoa idosa a riscos e aprofunda sua marginalização, o que viola a dignidade e o direito à convivência familiar e comunitária”, afirma.
O desembargador destaca ainda que critica a cultura que trata a pessoa idosa como ‘incapaz por definição’ e lembra que a tecnologia, quando desenhada sem acessibilidade e sem suporte social, reforça desigualdades. “Assim, o ‘abandono digital’ não nasce apenas no lar. Ele também decorre de um arranjo social que invisibiliza o envelhecimento e transfere o custo do cuidado para as famílias, em especial para as mulheres.”
Segundo Cambi, a inclusão digital integra o conteúdo contemporâneo do dever de cuidado, e que a negligência familiar, quando priva a pessoa idosa desse acesso e desse amparo, pode configurar violação grave com repercussões jurídicas no âmbito familiar. “A importância do tema cresce por três razões articuladas: demografia, digitalização e reconfiguração do cuidado.”
“O artigo parte de um dado estrutural: o Brasil envelhece, e as necessidades do envelhecimento no século XXI mudam rápido. O texto cita o aumento da proporção de pessoas idosas e mostra que o envelhecimento não pode ser lido apenas por um corte etário, pois fatores como gênero, classe, saúde e escolaridade produzem vulnerabilidades distintas. Esse ponto tem impacto direto no Direito das Famílias, porque impede soluções padronizadas e exige olhar interseccional”, explica.
Além disso, o desembargador destaca que o artigo registra o crescimento do uso da internet entre pessoas com 60 anos ou mais e, ao mesmo tempo, a persistência de barreiras de usabilidade, medo, vergonha, falta de suporte familiar e dificuldades de acesso. “A mensagem jurídica é simples e decisiva: se direitos e serviços migram para o digital, a exclusão digital vira exclusão social.”
“No Direito das Famílias, o tema obriga uma atualização conceitual. O dever de cuidado já inclui sustento, proteção, convivência e assistência. O artigo demonstra que, hoje, ele também inclui apoio para acesso seguro a meios digitais, porque o digital passou a mediar vínculos, serviços e participação social. A família que tem condições e, mesmo assim, abandona a pessoa idosa nesse ponto, contribui para isolamento e danos psíquicos, além de expô-la a golpes e fraudes”, analisa.
Já no cenário sucessório, o autor observa a relevância prática imediata do tema. “A vida patrimonial também migrou para o digital: bancos, aplicativos, cadastros e autorizações.”
Ele conclui que o tema do “abandono digital” da pessoa idosa é um problema jurídico do Direito das Famílias importa porque a tecnologia já virou infraestrutura de cidadania. “Quem fica fora do digital, muitas vezes, fica privado da vida pública, dos serviços e até dos vínculos afetivos.”
“O Direito das Famílias e das Sucessões não pode tratar isso como detalhe. Ele precisa reconhecer que o cuidado hoje inclui mediação digital e que a omissão, quando injustificável e danosa, produz violação de direitos, com resposta jurídica proporcional”, pontua.
Eduardo Cambi complementa que, ao mesmo tempo, “o Direito precisa recusar a saída fácil que joga tudo nas costas da família, pois o cuidado exige política pública, acessibilidade, educação digital e proteção institucional”.
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A 72ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões está disponível exclusivamente para assinantes. A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, com certificação B1 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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Por Débora Anunciação
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