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STJ publica acórdão que veda restrição prévia à atuação de assistente jurídico em casos de violência doméstica; acesse
Está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça – STJ o acórdão do Recurso em Mandado de Segurança – RMS 77.693, em que a Corte decidiu que o juízo não pode restringir previamente os poderes de atuação de advogado nomeado como assistente jurídico em processo de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A decisão é da Sexta Turma, que deu provimento ao recurso ajuizado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, a OAB-MG. A entidade mineira questionou uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG que negou o cadastramento a uma advogada no processo criminal de uma mulher em situação de violência.
Entenda o caso
Na origem, o juízo nomeou, com base na Lei Maria da Penha, uma advogada para acompanhar a vítima em audiência sobre suposta violação de medida protetiva. Ressalvou, porém, que essa nomeação não conferia capacidade postulatória – isto é, o poder de atuar formalmente no processo, praticando atos como apresentar petições ou interpor recursos.
Na sequência, a OAB impetrou mandado de segurança, alegando que, ao limitar os poderes da advogada, o juízo violou prerrogativas da advocacia, com reflexos no próprio sistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
O TJMG indeferiu o pedido por entender que a assistência jurídica não confere poderes para uma atuação ampla, com capacidade postulatória ilimitada. Trata-se, segundo o Tribunal, de um mecanismo destinado a propiciar orientação e amparo à vítima, que pode contar com atendimento específico e humanizado, voltado à proteção de sua integridade física e psíquica.
No recurso ao STJ, a OAB sustentou que a defesa da mulher vítima de violência doméstica deve contar com as mesmas prerrogativas e garantias asseguradas às partes na ação penal, especialmente o direito de ação, a ampla defesa e o contraditório.
Assistência plena
O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a assistência jurídica à mulher vítima de violência doméstica e familiar, que é obrigatória nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, depende do pleno exercício das prerrogativas profissionais do advogado. Segundo ele, foi ilegal a limitação prévia da atuação da advogada.
Além disso, Sebastião Reis Júnior comparou a assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha com a assistência à acusação. Embora reconheça serem figuras jurídicas distintas, o ministro afirmou não haver impedimento para que a assistência qualificada seja convertida em assistência à acusação, que possui ampla capacidade de atuação.
RMS 77.693
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