Notícias
Quinhões desiguais não impedem homologação de partilha amigável, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que a existência de quinhões hereditários desiguais não impede a homologação de partilha amigável, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam em consenso quanto à divisão.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e deu provimento ao recurso especial para determinar a homologação da partilha apresentada, ainda que houvesse distribuição desigual dos bens entre os herdeiros.
O caso teve origem em inventário no qual foi apresentado plano de partilha amigável com quinhões em proporções distintas, de modo que um dos herdeiros receberia parcela superior à do outro.
Em primeira instância, o pedido foi indeferido. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
Na avaliação da Corte paulista, a herança deveria ser partilhada em partes iguais entre os herdeiros. Para o Tribunal, eventual diferença entre os quinhões caracterizaria doação, sujeita a procedimento próprio e ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
O TJSP também afastou a possibilidade de enquadrar a situação como renúncia parcial da herança, ao fundamento de que a renúncia deve recair sobre o quinhão integral, e não apenas sobre parte dele.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, tem como finalidade prestigiar o consenso entre os herdeiros, conferindo maior simplicidade à solução da divisão do espólio.
Segundo a relatora, a homologação da partilha amigável exige o preenchimento de três requisitos: a capacidade de todos os herdeiros, a concordância quanto à divisão e a formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado judicialmente.
Ainda segundo a relatora, o artigo 2.017 do Código Civil orienta que a partilha considere o valor, a natureza e a qualidade dos bens, buscando-se a maior igualdade possível. Ela ressaltou, contudo, que a legislação não impõe igualdade absoluta entre os quinhões.
Para Nancy Andrighi, não há impedimento à homologação de partilha amigável com quinhões desiguais, desde que ela seja precedida de cessão de direitos e ajustada entre herdeiros maiores e capazes.
Em relação à tributação, a relatora assinalou que eventual incidência de tributos decorrente da forma de partilha adotada deverá ser oportunamente submetida à análise do Fisco.
Conforme frisou a ministra, a discussão tributária não impede, por si só, a homologação da partilha amigável com distribuição desigual de quinhões.
REsp 2.225.451.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br