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Família multiespécie: sancionada lei que define regras para a guarda compartilhada de pets
Já em vigor no Brasil, a Lei 15.392/2026 estabelece regras para a definição da guarda e da divisão das despesas de manutenção dos pets quando não houver acordo entre as partes. A nova lei foi assinada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência da República, e publicada no Diário Oficial da União – DOU na última semana.
A norma prevê que o animal será considerado de propriedade comum quando tiver convivido, majoritariamente, com o casal ao longo da relação. Nessas situações, caso não haja consenso sobre a guarda, caberá ao juiz determinar a custódia compartilhada, bem como a repartição das despesas de manutenção.
Conforme o texto, os gastos cotidianos, como alimentação e higiene, serão arcados por quem estiver com o animal no período correspondente. Já despesas veterinárias, internações, medicamentos e demais custos de manutenção deverão ser divididos igualmente entre as partes.
A legislação também estabelece exceções: não será admitida a guarda compartilhada nos casos em que houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou ainda registro de maus-tratos contra o animal por uma das partes. Nessas hipóteses, a posse e a propriedade do pet serão atribuídas à outra parte.
Além disso, a lei elenca situações que podem levar à perda da posse do animal, como a renúncia à guarda, o descumprimento das regras fixadas para a custódia compartilhada e a comprovação de maus-tratos.
O texto tem origem no PL 941/2024, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e consolida uma demanda crescente diante do aumento de conflitos judiciais envolvendo animais de estimação após o fim de relacionamentos.
Família multiespécie
A advogada e professora Tereza Rodrigues Vieira, coautora da obra “Família Multiespécie: Animais de Estimação e Direito” e membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, entende que a nova lei representa um reconhecimento mais explícito da família multiespécie.
Ela explica que, por analogia, parte da jurisprudência já havia adotado a guarda compartilhada. Contudo, a Lei 15.392/2026 confirmou o reconhecimento legal claro dos laços afetivos nas famílias multiespécies ao estabelecer a guarda compartilhada de animais de estimação em situações de separação. “Essa legislação considera o animal como um membro da família e propõe que os custos relativos à sua manutenção (alimentação, cuidados, vacinas, veterinário, medicamentos, internações, higiene etc.) sejam divididos equitativamente entre o casal.”
“De acordo com a norma legal, as despesas habituais com alimentação e higiene ficarão sob responsabilidade daquele que estiver com o animal sob seus cuidados. As demais despesas relacionadas à saúde do animal, como consultas veterinárias e medicamentos, devem ser compartilhadas igualmente entre as partes”, explica a especialista.
Tereza afirma que, nos processos judiciais relacionados a esse tema, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil nos trechos que abordam ações de família. “Idealmente, os cônjuges devem chegar a um acordo sobre quem ficará com o animal ou optar pela guarda compartilhada, uma vez que o pet pode ser considerado propriedade comum dos tutores que compartilharam seu tempo principalmente durante a relação. Na ausência de um entendimento mútuo, caberá ao juiz determinar a custódia compartilhada e a distribuição equilibrada dos custos envolvidos, sempre levando em conta o bem-estar do animal.”
Neste sentido, a advogada avalia que a legislação oferece segurança jurídica quanto à guarda dos animais durante processos de dissolução familiar, garantindo tanto o bem-estar do animal quanto a responsabilização das partes envolvidas.
“A legislação ressalta ainda que a guarda compartilhada poderá ser revogada em casos em que haja histórico de maus-tratos ao animal ou risco de violência doméstica ou familiar. Nesses casos específicos, o agressor perderá qualquer direito sobre a guarda do pet sem direito à indenização e será responsabilizado por eventuais dívidas pendentes”, destaca.
Avanços legislativos
Para Tereza Rodrigues Vieira, é insuficiente apenas reconhecer o laço emocional como mais significativo do que a mera posse de um objeto inanimado. “O Código Civil deve afirmar a capacidade jurídica dos animais de estimação, reconhecendo-os como seres sencientes que podem experimentar dor, prazer e afeto; eles não são ‘bens móveis’. Embora não sejam pessoas físicas, também não podem ser considerados meros objetos.”
Segundo ela, futuras ampliações legislativas poderiam incluir direitos de visita e herança, permitindo que bens ou recursos sejam deixados para garantir o sustento vitalício do animal e assegurar a continuidade dos cuidados após a morte do tutor.
A advogada também aponta a necessidade de legislações federais que padronizem o direito de circulação de pets em áreas comuns e em estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, proibindo restrições excessivas baseadas unicamente no tamanho do animal, desde que a segurança esteja assegurada. “O bem-estar do animal deve ser o critério primordial para os juízes. A dedicação ao cuidado e atenção dispensada, assim como o vínculo afetivo e as condições do lar, são amplamente levados em consideração.”
Direito Comparado
Tereza Vieira percebe a influência de experiências estrangeiras na normatização brasileira. “Trata-se de uma transformação cultural que reflete uma tendência global em que os casais estão optando por ter menos filhos e reconhecendo os animais de estimação como integrantes plenos da família.”
A especialista diz que a guarda compartilhada está se tornando uma solução cada vez mais comum para manter o vínculo com os pets e países como Portugal e Espanha, há um avanço significativo no reconhecimento dos direitos dos animais de companhia.
“Em Portugal, esses animais são oficialmente considerados seres sencientes e estão protegidos por legislação que proíbe maus-tratos e abandono. Os tutores têm a responsabilidade de assegurar o bem-estar, saúde e abrigo adequado para seus pets, sendo obrigatório o microchip e o registro no Sistema de Informação de Animais de Companhia – SIAC para cães, gatos e furões. Nos casos em que um animal sofre morte ou lesão grave causada por terceiros, os tutores podem reivindicar indenização pelo sofrimento emocional causado”, observa.
Na Espanha, ela conta que, desde 2022, os animais também são reconhecidos como "seres sencientes". “Nesses casos, juízes têm a autoridade para deliberar sobre a guarda compartilhada em situações de divórcio ou separação; eles podem estabelecer direitos de visita e decidir quem assume as despesas relacionadas ao pet, priorizando sempre o bem-estar do animal.”
Sensibilidade
A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do IBDFAM, vê a legislação como “um verdadeiro marco civilizatório nas relações familiares”.
“Saímos da fria lógica em que o animal de estimação era tratado pelo Direito como uma mera ‘coisa’ ou um objeto sujeito à partilha, e adentramos a esfera do reconhecimento jurídico do vínculo afetivo”, observa a especialista.
Tecnicamente, ela acredita que a norma “é primorosa ao estabelecer que o Direito de Família precisa abraçar as dinâmicas contemporâneas, reconhecendo quem sempre esteve dentro das famílias”.
“A lei abandona a visão estritamente patrimonial para focar na responsabilidade e no bem-estar, determinando que, em casos de dissolução de casamento ou união estável em que não haja acordo, o juiz fixará a custódia compartilhada. Ao encontro das mais cuidadosas técnicas de redação legislativa, a lei preocupou-se em usar a palavra ‘custódia’ em substituição a guarda. Ainda temos um caminho aberto a percorrer porque a visão de propriedade do humano sobre os animais ainda domina, mas já foi um grande passo. Trata-se de uma evolução em que a sensibilidade encontra a técnica jurídica”, destaca.
Mecanismo de prevenção
A diretora nacional do IBDFAM reconhece que animais de estimação muitas vezes também são instrumentalizados em contextos de violência doméstica. Para ela, a lei ajuda a enfrentar essa realidade de forma bastante contundente e sensível.
“É uma triste realidade que pets sejam frequentemente usados como instrumentos de conflito, chantagem ou violência emocional. Para coibir essa prática perversa, a lei estabelece uma exceção vital: a custódia compartilhada não será deferida se o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar, bem como em casos de maus-tratos ao próprio animal”, aponta.
Nesses cenários, Márcia explica que o agressor perde sumariamente a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, sem qualquer direito à indenização, continuando, ainda assim, responsável por eventuais débitos pendentes.
Na visão dela, este é um mecanismo robusto que não apenas protege a integridade e a vida do animal, mas também corta uma das vias de sofrimento psicológico imposto às vítimas de violência doméstica.
Diretrizes claras
Márcia Fidelis Lima lembra que, até o advento desta lei, o Judiciário lidava de forma fragmentada e muitas vezes incerta com essas demandas, o que gerava grande insegurança jurídica para as famílias. “A nova norma preenche essa lacuna ao criar diretrizes claras e humanas, estabelecendo um lugar definitivo para os pets no sistema jurídico.”
“De forma muito perspicaz, a legislação agora traz uma presunção de obrigações comuns e deveres de cuidado com o animal cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente durante a constância do casamento ou da união estável. Isso pacifica o entendimento dos tribunais e oferece um horizonte muito mais seguro e digno para a resolução desses conflitos”, observa a especialista.
A registradora aponta o que deve mudar, na prática, para casais e ex-casais que disputam a convivência com animais de estimação: “A convivência deixa de ser uma disputa cega de posse e passa a ser orientada por critérios voltados ao bem-estar do animal e à divisão justa de responsabilidades”.
Segundo ela, o tempo de convívio agora será pautado pela análise do ambiente adequado, pelas condições de zelo e pela disponibilidade de tempo de cada parte. “Além disso, a lei traz uma excelente organização financeira: as despesas ordinárias, como alimentação e higiene, ficam a cargo de quem estiver com o pet na companhia, enquanto os gastos de manutenção extraordinária (consultas veterinárias, internações e medicamentos) devem ser divididos igualmente.”
“Para garantir que o compromisso seja levado a sério, a lei estabelece que o descumprimento imotivado e reiterado das regras pode resultar na perda definitiva da posse e da propriedade em favor da outra parte, sem direito a indenização, penalidade que também se aplica em caso de renúncia à custódia”, conclui.
Por Débora Anunciação
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