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TRF-3: Indígena centenário deve receber pensão por morte
Atualizado em 16/04/2025
No Mato Grosso do Sul, um indígena que tinha 99 anos de idade quando sua companheira faleceu, em agosto de 2024, terá direito a receber pensão por morte. A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal – JEF de Ponta Porã determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda a pensão.
A juíza responsável pelo caso considerou que a prova documental e testemunhal demonstra a constituição de núcleo familiar. O vínculo entre o casal, que teve três filhos, foi confirmado por moradores da Aldeia Guassuty, onde a família reside, no município de Aral Moreira/MS, próximo à fronteira com o Paraguai. A mulher era beneficiária de aposentadoria por idade rural.
“Há a certidão de nascimento de uma filha e relatos de que o casal possuía outros dois filhos. Esses elementos evidenciam a convivência e a formação de família, independentemente da ausência de registro formal de casamento”, afirmou a magistrada.
A sentença estabeleceu o prazo de 45 dias para o INSS realizar o primeiro pagamento, com base na impossibilidade de o viúvo prover o próprio sustento.
A autarquia também deverá pagar as parcelas atrasadas desde 4 de fevereiro de 2025, data em que foi apresentado o requerimento administrativo. O valor da renda mensal inicial será calculado com base nas normas vigentes na data do óbito e deverá ser informado pela autarquia previdenciária nos autos.
Legislação
O advogado Anderson de Tomasi Ribeiro, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, lembra que, em 2019, houve relevante alteração na Lei 8.213/1991, que rege os benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
“Com a inclusão do § 5º ao art. 16, passou-se a exigir início de prova material para a comprovação da união estável. Até então, a legislação era silente quanto a essa exigência, e a jurisprudência consolidada afastava a necessidade de prova documental mínima para esse fim, bastando a testemunha”, destaca.
A partir dessa alteração legislativa, o advogado explica que companheiros e companheiras passaram a ter de demonstrar, além da própria união estável, sua duração mínima de dois anos e, ainda, a existência de vínculo previdenciário do segurado falecido por pelo menos 18 meses, para que o dependente sobrevivente faça jus à pensão por morte por prazo variável conforme sua idade.
“Atualmente, a percepção vitalícia do benefício é assegurada ao dependente com 45 anos de idade ou mais, observando-se que essa faixa etária pode ser alterada conforme os critérios previstos no próprio dispositivo legal. Há exceção em relação as exigências mínimas, quando o óbito se der por acidente de qualquer natureza, por exemplo”, pontua.
Anderson de Tomasi ressalta que a Lei 8.213/1991 não estabelece distinção, quanto a esses requisitos básicos, entre segurado urbano, rural ou indígena. Para ele, a decisão proferida pela magistrada “revela tratamento jurídico isonômico, ao reconhecer a união estável em contexto não formalizado, com fundamento na efetiva constituição do núcleo familiar”.
“Há a certidão de nascimento de uma filha e relatos de que o casal possuía outros dois filhos. Esses elementos evidenciam a convivência e a formação de família, independentemente da ausência de registro formal de casamento”, comenta.
O especialista também destaca o § 5º do art. 178 da Instrução Normativa 128/2022 segundo a qual reconhecida, para fins previdenciários, a união estável entre segurado indígena e mais de um(a) companheiro(a), em regime de poligamia ou poliandria, desde que devidamente comprovada junto à Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI.
Segundo ele, a previsão normativa chama atenção, pois o ordenamento confere esse reconhecimento apenas no contexto indígena, não havendo garantia legal equivalente para contribuintes urbanos ou rurais. “Trata-se, a meu ver, de avanço normativo relevante, na medida em que contempla especificidades culturais e familiares que historicamente permaneceram à margem da proteção previdenciária”, conclui.
Procedimento do Juizado Especial Cível: 5001051-71.2025.4.03.6205.
Por Débora Anunciação
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