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STJ afasta busca e apreensão de criança após descumprimento do acordo de guarda compartilhada
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, mesmo havendo descumprimento do acordo de guarda compartilhada homologado na Justiça, a criança pode ficar provisoriamente com um dos pais em outra cidade. Por unanimidade, a Terceira Turma afastou a determinação de busca e apreensão ao considerar que a medida não atendia ao melhor interesse da criança.
A criança alternava semanalmente entre as residências dos pais, conforme acordo de convivência homologado judicialmente. Contudo, após perder o emprego e em razão de uma gravidez de risco, a mãe se mudou com a filha para outro Estado, fixando residência na casa dos avós maternos da menina, onde contava com maior rede de apoio.
Diante disso, a mãe ajuizou ação revisional de guarda, enquanto o pai da criança ingressou com cumprimento de sentença, alegando descumprimento do acordo, o que culminou na decretação da busca e apreensão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
A mãe, então, impetrou habeas corpus no STJ sustentando que a criança já se encontra plenamente adaptada à nova rotina, com matrícula escolar efetivada e inserção em ambiente familiar estável. Argumentou ainda que a ordem de busca e apreensão representa risco concreto à estabilidade emocional da menor, ao impor uma ruptura abrupta de sua realidade atual.
Particularidades
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, ressaltou que as particularidades fáticas que permeiam o Direito das Famílias, especialmente quando envolvem o interesse de crianças e adolescentes, possibilitam a relativização da estabilidade das relações jurídicas. É nesse sentido que, segundo a relatora, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, autoriza a revisão do que foi decidido em sentença sempre que houver alteração no estado de fato ou de direito.
Andrighi também destacou que a medida de busca e apreensão de criança ou adolescente possui natureza excepcional e elevada gravidade, devendo ocorrer apenas em último caso, quando estritamente necessária para prevenir ou cessar situação concreta de risco.
A ministra ainda lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, a permanência provisória da criança com um dos genitores, no contexto de guarda compartilhada, não configura, por si só, situação de risco capaz de justificar o cumprimento imediato de ordem de busca e apreensão.
Nesse sentido, a relatora observou que a execução da medida no caso dos autos, nesse momento, contrariaria o melhor interesse da menor, uma vez que implicaria sua retirada abrupta do lar materno e a interrupção do ano letivo já em curso, com potenciais prejuízos à sua estabilidade emocional e educacional.
O caso corre em segredo de Justiça.
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