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STJ garante capacidade plena no processo à advogada de mulher em situação de violência
O Superior Tribunal de Justiça – STJ garantiu à advogada de vítima de violência doméstica e familiar a capacidade postulatória plena no processo, sem necessidade de habilitação como assistente de acusação. A decisão da Sexta Turma, no âmbito do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – RMS 77.693, considerou o direito à “assistência jurídica qualificada” previsto na Lei Maria da Penha.
O recurso foi interposto pela Ordem dos Advogados de Minas Gerais – OAB-MG contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG que manteve decisão de primeiro grau que limitou a atuação da advogada da vítima. Na origem, o juízo condicionou a prática de atos processuais, como peticionamento e formulação de perguntas, à habilitação formal como assistente de acusação.
A seccional da OAB sustentou que os arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha asseguram à vítima “assistência jurídica qualificada”, o que garante atuação plena da advocacia em seu favor, sem necessidade de submissão às regras restritivas do Código de Processo Penal – CPP, aplicáveis ao assistente de acusação.
A chamada “assistência jurídica qualificada” garante à mulher em situação de violência doméstica e familiar – ou, nos casos de feminicídio, aos familiares reconhecidos como vítimas indiretas – acompanhamento jurídico completo durante todo o trâmite processual, o que inclui orientação jurídica, acompanhamento da vítima em atos processuais, representação como assistente da acusação, além do suporte para requerimentos e diligências voltadas à proteção dos direitos da ofendida.
Análise do STJ
Para o relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis, a restrição imposta pelo Tribunal de origem e mantida pelo TJMG é, portanto, ilegal. Na análise, ele destacou a necessidade de interpretação sistemática da Lei Maria da Penha e concluiu que a previsão legal assegura à vítima o direito de ser acompanhada por profissional com atuação efetiva no processo. Assim, votou pelo provimento do recurso para cassar o ato que limitou previamente a atuação da advogada.
O ministro Rogerio Schietti acompanhou o relator e ressaltou a relevância do precedente sob a ótica da perspectiva de gênero. Para ele, a decisão "assegura à mulher, em qualquer condição, toda assistência para comparecer em juízo e ser bem assistida por um profissional qualificado, como é o caso de um advogado".
Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para cassar a limitação imposta à atuação da advogada da vítima, além de reconhecer sua atuação plena no processo, independentemente de habilitação como assistente de acusação.
RMS 77.693
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