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STJ mantém prisão domiciliar para mãe de criança com idade menor de 12 anos
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que uma mulher, mãe de uma criança com idade menor do que 12 anos, não perde o direito à prisão domiciliar com o início da execução da pena. A Corte concedeu habeas corpus de ofício para estabelecer a medida.
A mulher foi condenada a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul. Durante o processo, ela já cumpria prisão domiciliar, benefício que havia sido concedido anteriormente pelo próprio STJ.
Depois da condenação, o juízo de primeira instância determinou que a mulher retornasse ao cárcere para o início do cumprimento da pena e condicionou a manutenção da medida domiciliar à produção de um novo estudo social.
O advogado dela, então, entrou com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS pedindo o afastamento da exigência do estudo social e a permanência da mulher em casa com o filho menor de 12 anos.
A Corte estadual negou o pedido com o argumento de que a situação jurídica da mulher havia mudado com a nova fase do processo. Ela, então, recorreu ao STJ apontando a ilegalidade da revogação da medida.
Análise do STJ
Na Corte Superior, o relator, ministro Messod Azulay Neto, deu ganho de causa para a mulher. O magistrado explicou que a jurisprudência do STJ permite a concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente, mesmo em regime fechado.
A medida segue as diretrizes do Habeas Corpus – HC 143.641, do Supremo Tribunal Federal – STF, e do artigo 318-A do Código de Processo Penal. A regra vale para os casos em que o delito não envolveu violência, grave ameaça ou foi praticado contra os próprios filhos.
O relator observou que a decisão do TJRS divergiu desse entendimento consolidado e destacou que a necessidade de cuidado da criança já é presumida pela lei e havia sido reconhecida na decisão liminar anterior a favor da mulher.
O magistrado destacou ainda que a alteração da fase processual, por si só, não justifica o retorno à prisão, pois não foi demonstrada situação excepcionalíssima que pudesse afastar o direito da mulher.
HC 1.084.588
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