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Justiça de Rondônia impede mudança imediata de guarda e mantém criança com a mãe
A Justiça de Rondônia decidiu, por unanimidade, manter uma criança de dois anos sob a guarda da mãe e afastar a acusação de alienação parental feita pelo pai. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado entendeu que não havia provas para justificar a mudança e que a decisão anterior poderia causar prejuízos ao desenvolvimento da criança.
De acordo com os autos, o caso começou com uma ação de guarda, alimentos e convivência proposta pelo pai em relação ao filho, nascido em dezembro de 2022. Durante o processo, um estudo psicossocial realizado por profissionais do próprio Tribunal concluiu que não houve alienação parental.
O laudo também apontou a mãe como principal referência afetiva da criança e destacou que o vínculo com o pai ainda não estava consolidado, recomendando que a convivência fosse feita de forma gradual. O Ministério Público – MP se manifestou a favor da guarda com a mãe.
Ainda assim, a decisão de primeira instância determinou a guarda para o pai, com prazo de 15 dias para a entrega da criança, inclusive com possibilidade de uso de força policial. A sentença também alterou o pagamento de pensão e desconsiderou um acordo já homologado pela Justiça.
Diante da situação, a defesa da mãe recorreu e conseguiu uma decisão provisória que suspendeu a mudança imediata da guarda. Com isso, a criança permaneceu com a mãe durante todo o andamento do recurso.
Análise do Tribunal
Ao analisar o recurso, o TJRO destacou que mudanças bruscas na rotina e no ambiente da criança, especialmente em tenra idade, podem gerar prejuízos emocionais e afetivos. Segundo o acórdão, a alteração da guarda exige cautela e deve estar amparada em elementos técnicos que evidenciem risco ou prejuízo ao desenvolvimento infantil.
A decisão também abordou a alegação de alienação parental, ressaltando que seu reconhecimento depende de prova técnica qualificada, não sendo suficiente a afirmação de dificuldade de convivência entre os genitores.
O colegiado reforçou que o convívio com o genitor não guardião deve ser garantido, mas de forma progressiva e estruturada, com respeito às necessidades emocionais da criança e favorecendo a construção gradual do vínculo afetivo.
Com isso, o recurso foi provido por unanimidade, reafirmando a centralidade do princípio do melhor interesse da criança nas decisões envolvendo guarda e convivência familiar.
Proteção
O advogado Bruno Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, atuou no caso. Segundo ele, um dos pontos mais relevantes foi a concessão de efeito suspensivo pelo relator, ao reconhecer que o cumprimento imediato da sentença poderia causar “dano irreversível” à criança.
“Tratava-se de uma criança com menos de três anos, em fase de primeira infância, com vínculo de apego consolidado com a mãe, que seria retirada do seu lar de referência para passar a viver com um genitor com quem ainda não possuía vínculo afetivo seguro. O efeito suspensivo foi fundamental para protegê-la desse risco enquanto o mérito era analisado”, explica.
Segundo ele, no acórdão, o Tribunal privilegiou a análise da prova técnica. “A Justiça considerou o estudo psicossocial e o parecer do Ministério Público, concluindo que o caso envolvia um cenário de conflito entre os genitores e dificuldades de comunicação, o que não se confunde com alienação parental. O acórdão também destacou que o reconhecimento dessa prática exige comprovação concreta e fundamentada em elementos técnicos”, pontua.
O advogado avalia que a decisão prezou pelo equilíbrio. “Não se trata de afastar o pai, mas de garantir que a convivência aconteça de forma progressiva, estruturada e, se necessário, supervisionada, respeitando o ritmo da criança e priorizando seu melhor interesse”, aponta.
Interferência
A chamada Lei de Alienação Parental (12.318/2010) define a prática como a interferência na formação psicológica da criança, promovida por um dos genitores, com o objetivo de prejudicar o vínculo com o outro. Entre os exemplos estão atitudes que dificultam o contato, desqualificam o outro responsável ou apresentam acusações sem fundamento, condutas que podem comprometer o desenvolvimento emocional da criança e o direito à convivência familiar saudável.
“O acórdão destacou que a caracterização da alienação parental exige a presença de dois elementos: a comprovação de interferência na formação psicológica da criança e a demonstração de que houve intenção de prejudicar o vínculo com o outro genitor. Na ausência desses dois requisitos, não se configura a prática”, explica Bruno Freitas.
Ele conta que cada um desses requisitos foi refutado com provas documentais que demonstraram a regularidade das condutas maternas ao longo do processo.
“O estudo psicossocial concluiu que não houve interferência no desenvolvimento da criança relacionada à mãe, apontando que os comportamentos observados são comuns à primeira infância. O acórdão também afastou a intenção de prejudicar o vínculo com o pai, destacando que a genitora adotou diversas medidas para manter o contato, o que é incompatível com a alienação parental”, destaca.
E acrescenta: “Cada suposto ato alienador foi desmontado com prova documental concreta: mudanças de domicílio autorizadas judicialmente; cancelamento de viagem por inadequação logística seguida de doença comprovada por atestados médicos; medidas protetivas deferidas após análise criteriosa pelo juízo criminal; e contato paterno-filial mantido por múltiplos canais durante todo o processo”.
O advogado ressalta que o acórdão acolheu esse entendimento e reforçou que “conflitos entre os genitores, dificuldades de comunicação, descumprimentos pontuais de visitas ou mesmo disputas mais intensas não são suficientes, por si só, para caracterizar alienação parental”.
Impacto
Diante da decisão, Bruno Freitas avalia que o entendimento pode influenciar a forma como os tribunais analisam alegações de alienação parental.
“A decisão reforça que o reconhecimento da alienação parental exige prova técnica qualificada, com demonstração concreta de interferência na formação psicológica da criança e da intenção de prejudicar o vínculo com o outro genitor. Ou seja, o conflito entre os pais, por si só, não é suficiente – é necessária uma fundamentação mais consistente”, destaca.
Ele acrescenta que o acórdão dialoga com os debates atuais sobre a Lei de Alienação Parental, sem afastar sua aplicação. “O que se estabelece é a importância de observar critérios técnicos e probatórios adequados na sua utilização”, diz.
Além disso, o advogado destaca que o melhor interesse da criança deve ser analisado com base na realidade do caso, considerando cuidados, vínculos e impactos de mudanças na convivência.
“O melhor interesse da criança não é um conceito abstrato. É algo que se mede com base na realidade concreta dos autos: quem exerce os cuidados primários, qual a figura de apego seguro, qual o histórico de convivência efetiva de cada genitor, quais os riscos de uma alteração abrupta de guarda na primeira infância”, conclui.
Por Guilherme Gomes
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