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Justiça de São Paulo nega acesso de mãe a perfil de filho falecido em rede social por proteção à privacidade
Atualizado em 02/04/2026
O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou o pedido de uma mãe que buscava acesso ao perfil em rede social do filho já falecido. A decisão da 32ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de primeira instância e reforçou o entendimento de que conteúdos digitais de natureza pessoal não se transmitem automaticamente por herança.
No caso, a autora ajuizou ação contra a subsidiária brasileira oficial de uma empresa norte-americana de tecnologia sob alegação de que pretendia acessar imagens do filho como forma de preservar a memória e o vínculo afetivo familiar. O pedido foi julgado improcedente, e a mulher recorreu ao TJSP.
Ao analisar o recurso, a Justiça paulista destacou que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, legislação específica sobre herança digital. Ainda assim, o Tribunal diferenciou os bens digitais de natureza patrimonial – que podem ser transmitidos – daqueles ligados aos direitos da personalidade, como mensagens, e-mails e fotografias privadas.
Segundo o acórdão, esses conteúdos integram a esfera íntima do usuário e permanecem protegidos mesmo após a morte. Por isso, não podem ser acessados por terceiros sem autorização expressa do titular em vida.
O colegiado ressaltou que admitir o acesso irrestrito às contas digitais pode violar direitos fundamentais, como a privacidade e a intimidade, de natureza intransmissível. A decisão também considerou que o usuário não indicou “contato herdeiro” na plataforma, recurso que permite definir, ainda em vida, o destino da conta após a morte.
Para o colegiado, embora o direito à herança tenha respaldo constitucional, ele não se sobrepõe automaticamente aos direitos da personalidade do falecido. Assim, na ausência de manifestação prévia do titular, deve prevalecer a proteção à sua privacidade.
Debate
Para a advogada Patrícia Sanches, presidente da Comissão de Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, o ponto central da discussão está em definir quais direitos devem prevalecer após a morte de uma pessoa.
“A quem pertencem os direitos a serem tutelados: aos familiares ou à pessoa falecida? Para o deslinde dessa equação, precisamos considerar o direito à intimidade, que é elemento da personalidade e ínsito nos direitos fundamentais, versus o interesse afetivo dos familiares. O pêndulo do valor jurídico tutelado está sobre os direitos da personalidade – que persistem a gerar seus reflexos mesmo após a morte”, explica.
Na prática, segundo a especialista, a Justiça brasileira tem entendido que o afeto familiar não garante acesso irrestrito à vida privada do falecido.
“A solução está em diferenciar o direito à recordação – como ver fotos públicas ou autorizadas – do direito ao segredo, que abrange mensagens privadas, buscas e interações diretas, os quais permanecem protegidos, inclusive sob a ótica do sigilo das informações pessoais”, esclarece.
Dupla natureza
Outro ponto destacado por Patrícia Sanches é a dupla natureza dos bens digitais, que podem ter caráter patrimonial ou existencial. Segundo ela, essa distinção é essencial para definir quais conteúdos podem ser transmitidos aos herdeiros.
“Inexistindo disposição de última vontade, se determinado ativo digital tiver potencial de lesar direitos da personalidade do falecido ou de terceiros, ele não pode ser transmitido, mesmo que tenha valor econômico. Apenas o aspecto patrimonial, se separável, poderá ser transferido. Para aplicar essa distinção, surge um importante aliado da Justiça: o inventariante digital”, explica.
Entre os bens transmissíveis estão milhas aéreas, criptomoedas, NFTs, canais monetizados e livros digitais. Conteúdos como mensagens privadas, perfis em redes sociais e arquivos em nuvem permanecem na esfera íntima e, em regra, não podem ser acessados por terceiros.
A decisão do TJSP também considerou a ausência de manifestação de vontade do falecido sobre o destino das contas, fator que reforçou a negativa de acesso.
“O objetivo é preservar os direitos da personalidade. Contudo, se o titular deixar uma disposição em favor de alguém de sua confiança, não há discussão. Por isso, o planejamento sucessório digital – ou seja, a definição de última vontade sobre ativos digitais – ganha destaque”, afirma a especialista.
Proposta legislativa
Diante da falta de legislação específica, a jurisprudência tem exercido papel central na definição de entendimentos sobre o tema, embora a ausência de regras claras ainda gere insegurança jurídica.
O tema está presente no Projeto de Lei 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil e está em análise no Senado Federal. A proposta prevê a possibilidade de regular, em testamento, o acesso a dados, contas e senhas digitais, além de reconhecer mecanismos já existentes nas plataformas, como a indicação de “contato herdeiro”.
“Disposições expressas retiram do Judiciário a tarefa de interpretar a vontade do falecido, simplificando o processo sucessório”, observa Patrícia Sanches.
Ela destaca ainda que o projeto inclui um capítulo dedicado ao Direito Civil Digital, o que representa um avanço na regulamentação da herança digital no país.
“A expectativa é que sejam estabelecidas regras claras para os casos em que o titular não deixou manifestação de vontade, sempre protegendo os direitos da personalidade. Isso permitirá sair da complexidade atual e avançar para um sistema mais objetivo”, conclui.
Apelação 1006962-76.2023.8.26.0176
Por Débora Anunciação e Guilherme Gomes
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