Notícias
Sem prova de união estável, Justiça de Santa Catarina mantém reintegração de posse em favor do espólio
A Justiça de Santa Catarina manteve sentença que determinou a reintegração de posse de um imóvel ocupado por uma mulher que alegava ter mantido união estável com o proprietário já falecido. A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil concluiu que não ficaram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da entidade familiar.
De acordo com os autos, a controvérsia teve início após o falecimento do proprietário, quando o espólio, representado por inventariante, ajuizou ação de reintegração de posse ao alegar que a mulher passou a ocupar o imóvel indevidamente. Segundo os herdeiros, o relacionamento era esporádico e a ocupação ocorreu de forma clandestina após o óbito, inclusive com tentativas de venda do bem a terceiros.
Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar julgou o pedido procedente e reconheceu a falta de provas da união estável, assim como estipulou prazo de 15 dias para que a mulher saísse voluntariamente do imóvel.
A ocupante apelou no Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, sustentando cerceamento de defesa e nulidade da sentença pela concessão de reintegração imediata, além de reiterar a convivência de 10 anos com o falecido.
Ao analisar o caso, o relator do recurso afirmou que as provas apresentadas pelo espólio foram claras ao demonstrar que não existia uma convivência pública, contínua e com intenção de formar família.
Além disso, o colegiado entendeu que a posse exercida pela mulher era precária, caracterizando esbulho possessório – ou seja, uma ocupação irregular do imóvel, sem direito legal, que impede o verdadeiro proprietário de exercer a posse. Diante disso, foram considerados preenchidos os requisitos para a reintegração de posse em favor do espólio.
No recurso, a defesa também alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, argumentos que foram rejeitados. O Tribunal entendeu que não houve irregularidades processuais, ressaltando que o julgamento antecipado da lide é permitido quando o magistrado considera desnecessária a produção de novas provas.
A decisão foi unânime e também majorou os honorários advocatícios fixados anteriormente, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça à recorrente.
Apelação n. 5007954-54.2024.8.24.0025
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br