Notícias
TRU-4 define competência de Vara Previdenciária para pensão de órfãos de feminicídio
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região – TRU/JEFs definiu que ações que buscam a concessão de pensão especial a filhos e dependentes menores de 18 anos órfãos em razão do crime de feminicídio devem tramitar em Vara Federal com competência previdenciária, e não cível.
O entendimento foi firmado durante sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária do Paraná – SJPR, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado analisou um caso que discutia justamente qual seria o juízo competente para processar e julgar pedido de concessão do benefício previsto na Lei 14.717/2023.
Ao decidir a questão, a TRU fixou a seguinte tese: “Ações que visam à concessão da pensão especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio, instituída pela Lei 14.717/2023, são de competência das Varas Federais com especialização previdenciária/assistencial, em razão da natureza assistencial do benefício, sua operacionalização pelo INSS e a semelhança de seus requisitos com o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS”.
A ação foi proposta em maio de 2025 pela tia biológica e guardiã legal de três crianças, de dois, quatro e sete anos de idade. Segundo consta no processo, a mãe foi vítima de feminicídio em 2024.
A autora apresentou requerimento administrativo ao INSS para obtenção da pensão especial prevista na Lei 14.717/2023, destinada a filhos e dependentes menores de 18 anos órfãos em razão do crime de feminicídio, desde que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo.
O pedido, contudo, foi negado pela autarquia previdenciária sob o argumento de que a mãe das crianças não possuía qualidade de segurada do INSS. Diante disso, a guardiã ajuizou a ação judicial.
Como havia dúvida sobre se o caso deveria ser julgado por Vara Previdenciária ou por Vara Cível, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo suscitou conflito de competência para deliberação da TRU. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o processo deve tramitar e ser julgado por unidade com competência previdenciária.
O juiz relator do conflito de competência destacou que a legislação aplicável permite concluir que cabe ao INSS receber, processar os requerimentos e decidir sobre a concessão da pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos órfãos em razão de feminicídio.
Em seu voto, o magistrado também observou que, nos termos do artigo 3º da Lei 14.717/2023, a pensão especial não é custeada pela União, mas pela própria Seguridade Social.
Por fim, o juiz concluiu que o pedido formulado no processo de origem apresenta características materiais e processuais semelhantes às verificadas nos casos de BPC/LOAS, razão pela qual deve ser apreciado por Vara Previdenciária.
Com a definição da competência, o processo será encaminhado à 1ª Vara Federal de Santa Rosa, no Rio Grande do Sul, unidade com competência previdenciária, para julgamento.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br