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Dívidas não reduzem pensão: TJES mantém percentual de 39 por cento para três filhos
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES manteve a pensão provisória de 39% da renda líquida de um pai para três filhos e afastou a possibilidade de incluir empréstimos e dívidas pessoais no cálculo. A decisão destacou as demandas específicas da filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
O Tribunal decidiu que empréstimos consignados e renegociações de cartão de crédito não podem ser abatidos da base de cálculo da pensão alimentícia. O entendimento é de que a obrigação alimentar tem natureza prioritária e não pode ser reduzida por endividamento voluntário.
No recurso, o pai pedia a redução da pensão para 30% da renda líquida e a inclusão dessas dívidas no cálculo, sob o argumento de que foram contraídas durante a união estável e comprometem significativamente sua renda mensal.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que o percentual fixado não é excessivo. Segundo o colegiado, os 39% serão divididos entre os três filhos, correspondendo a cerca de 13% da renda para cada um, valor considerado compatível com o entendimento da jurisprudência, especialmente diante das circunstâncias do caso.
A decisão também destacou que uma das crianças foi diagnosticada com TEA, o que pode demandar gastos adicionais com tratamento e acompanhamento especializado.
Sobre a tentativa de reduzir a base de cálculo da pensão com a inclusão de dívidas pessoais, o colegiado ressaltou que a obrigação alimentar possui natureza prioritária, motivo pelo qual descontos voluntários não podem ser utilizados para diminuir o valor devido aos filhos.
De acordo com o entendimento adotado, a base de cálculo da pensão deve considerar o valor bruto da remuneração, com dedução apenas do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. Permitir outros abatimentos, segundo os magistrados, poderia abrir espaço para que o alimentante reduzisse a própria obrigação por meio de endividamento voluntário.
Ainda conforme a decisão, eventuais discussões sobre a origem ou destinação das dívidas contraídas durante a união devem ser tratadas em ação de partilha de bens, e não no processo que define o valor da pensão.
Ao manter o percentual fixado em primeira instância, o TJES afirmou que a medida está alinhada ao princípio da paternidade responsável, previsto no artigo 226 da Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de assegurar condições dignas de vida e desenvolvimento aos filhos.
Alimentos
Segundo a advogada Ana Paula Protzner Morbeck, presidente do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões no Espírito Santo – IBDFAM-ES, o Tribunal, ao fixar a pensão, considerou que os empréstimos consignados feitos pelo genitor não devem ser considerados sob pena de haver sempre um esvaziamento dos ganhos e possível fraude quanto aos seus reais ganhos. Também considerou que o trabalho da mãe deve ser considerado na fixação da pensão alimentícia.
Além disso, acrescenta a advogada, ao fixar um valor de desconto para fins de alimentos um pouco mais alto o Tribunal levou em consideração necessidades especiais de filha com TEA.
Ana Paula Morbeck explica que os diagnósticos de filhos devem ser considerados para a fixação de alimentos, notadamente quando isso demanda maiores custos. Ela afirma que, no caso dos autos, esse cuidado recai mais sobre a genitora. “Por isso, é de fundamental importância o olhar diferenciado do julgador para situações diferenciadas .”
Por Débora Anunciação
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