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TJSP nega usucapião familiar por falta de prova de abandono do lar
O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve decisão que negou o reconhecimento de usucapião familiar de um imóvel após entender que não houve comprovação do abandono do lar por parte de um dos ex-cônjuges.
No caso, a autora da ação afirmou que permaneceu no imóvel com os filhos após a separação do casal e passou a arcar sozinha com as despesas da residência, como contas de consumo, condomínio e impostos. Ela sustentou que o ex-companheiro teria deixado o lar em 2016 e contribuído apenas de forma esporádica com valores considerados insuficientes para a manutenção da família. Com base nisso, pediu o reconhecimento da usucapião familiar para se tornar proprietária integral do imóvel.
O pedido, porém, foi considerado improcedente em primeira instância. Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a sentença.
Segundo o colegiado, a usucapião familiar exige a comprovação de abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, o que envolve não apenas a saída da residência, mas também a ausência de assistência à família e a ruptura dos vínculos patrimoniais e afetivos.
No processo, o Tribunal paulista entendeu que as provas apresentadas indicam apenas a separação de fato do casal, e não o abandono do lar. Documentos mostraram que o ex-companheiro realizou pagamentos relacionados ao imóvel e transferências de valores ao longo dos anos, o que demonstra que não houve total desligamento da família ou do patrimônio.
A decisão também destacou que o fato de apenas um dos ex-cônjuges arcar com determinadas despesas do imóvel não caracteriza, por si só, abandono. Nessas situações, tais custos normalmente são de responsabilidade de quem permanece na posse do bem.
Outro ponto observado pelo Tribunal foi a existência de discussão judicial sobre o divórcio e a partilha do imóvel, o que reforça a manutenção do direito de copropriedade.
Diante disso, o colegiado concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião familiar, especialmente a comprovação do abandono qualificado do lar e a posse com intenção de dono exclusivo. Assim, o recurso foi negado e a sentença de improcedência foi mantida.
Processo 1005496-94.2022.8.26.0010
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