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STJ considera inválida partilha de bens feita por instrumento particular após divórcio
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a partilha de bens realizada por meio de instrumento particular, sem homologação judicial ou escritura pública, não possui validade jurídica. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma da Corte ao julgar o Recurso Especial 2.206.085, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A disputa teve origem no fim de um casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Em dezembro de 2018, o casal realizou o divórcio em cartório e assinou um documento particular chamado “instrumento de transação”, no qual definiram, de forma amigável, como seria a divisão do patrimônio.
Cerca de um ano depois, a mulher entrou na Justiça pedindo a partilha de todos os bens do casal. Ela alegou que, quando assinou o documento, não sabia das dívidas significativas da empresa que recebeu. Também afirmou que o ex-marido teria omitido a existência de outros bens, como veículos e um galpão.
Em primeira instância, o processo foi encerrado sem análise do pedido. O juiz entendeu que a autora não teria interesse em propor uma ação de partilha, pois, antes disso, deveria ter pedido a anulação do acordo particular firmado entre eles.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ. Para o Tribunal, a lei exige uma forma específica para a divisão de bens após o divórcio, o que coloca em dúvida a validade de um acordo feito apenas por documento particular.
O ex-marido recorreu ao STJ. No recurso, ele argumentou que a exigência de escritura pública não seria obrigatória, o que permitiria a divisão do patrimônio por contrato particular. Também alegou que a ex-mulher não apresentou provas de que os bens que queria incluir na partilha pertenciam ao casal.
Exigências legais
Ao analisar o recurso, a Terceira Turma do STJ concluiu que a legislação brasileira estabelece forma específica para a partilha consensual de bens.
Segundo o colegiado, a divisão patrimonial decorrente do divórcio deve ocorrer por meio de processo judicial ou por escritura pública, quando realizada extrajudicialmente. Assim, a utilização de instrumento particular não atende às exigências legais.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a lei prevê formas determinadas para a partilha para garantir segurança jurídica às partes e a terceiros.
O acórdão também ressalta que, quando há bens imóveis envolvidos, a formalização por escritura pública é ainda mais necessária, em razão das exigências previstas no Código Civil para a validade de negócios jurídicos dessa natureza.
Com esse entendimento, o STJ manteve a conclusão das instâncias anteriores e reafirmou que acordos particulares de partilha não substituem as formas legais previstas para a divisão do patrimônio após o divórcio.
REsp 2.206.085
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