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Lei do Feminicídio completa 11 anos em cenário de aumento da violência contra mulheres
Instituída em 2015, a Lei do Feminicídio (13.104/2015) completa onze anos em 9 de março de 2026 como um marco no reconhecimento da violência de gênero no Brasil, problema de cunho nacional, com reflexos em todos os estados do país. Dados recentes indicam aumento de casos e revelam a complexidade do problema, que envolve fatores sociais, culturais e institucionais.
Em 2025, o Brasil registrou 6.904 vítimas de casos consumados e tentados de feminicídio, o que representa um aumento de 34% em relação ao ano de 2024, quando houve 5.150 vítimas. Foram 4.755 tentativas e 2.149 assassinatos, totalizando quase seis (5,89) mulheres mortas por dia no país.
Os dados do Relatório Anual de Feminicídios no Brasil 2025, elaborado pelo Laboratório de Estudos de Feminicídios da Universidade Estadual de Londrina – Lesfem/UEL e divulgados pela Agência Brasil, supera em 38,8% o número de vítimas de feminicídio divulgados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – SINESP. Os dados que constam no sistema são informados pelos estados. Segundo a última atualização, no mês passado, foram 1.548 mulheres mortas por feminicídio em 2025.
De acordo com a professora Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, os números sobre casos de feminicídios não podem ser considerados definitivos. Ela explica: “Os dados registrados no Anuário de Segurança Pública de 2025 registravam, em relação ao ano de 2024, o número de 1.492 feminicídios e 3.870 tentativas de feminicídio, levando em conta registros policiais. Entretanto, a mesma publicação registra o número de homicídios contra mulheres, incluindo feminicídios, no total de 3.700 mulheres. Qual a conclusão a ser tirada desses dados?’, questiona.
Segundo Adélia, muitas tentativas de feminicídio se tornaram feminicídios, quando a vítima evoluiu para óbito. Algumas classificações como “homicídio contra a mulher”, na polícia, foram tipificadas na justiça como “feminicídio”. “Dessa forma, os dados precisam ser cruzados com a classificação final pelo Ministério Público e Judiciário. Pesquisas precisam ser feitas para maior conhecimento e diagnóstico da realidade brasileira, pelas pesquisadoras e instituições pertinentes, especialmente dos casos julgados.”
Ainda segundo a especialista, o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – SINESP, geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, indicam que, em 2025, o país registrou entre 1.470 e 1.518 vítimas de feminicídio em 2025, com uma média diária de quatro mulheres assassinadas por dia em razão do gênero.
“O CNJ informa em seu site que a Justiça brasileira julgou, em média, 42 casos de feminicídio por dia, em 2025, um aumento de 17% em comparação ao ano anterior. Ao todo, foram 15.453 julgamentos enquadrados na Lei do Feminicídio”, aponta.
Além disso, no ano passado, o Poder Judiciário recebeu 11.883 novos casos, uma média de 32 por dia e um aumento de 16% em relação a 2024. Os dados são do Painel de Violência contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que traz compilados desde o ano de 2020. A ferramenta foi desenvolvida no âmbito do Programa Justiça 4.0, parceria do CNJ com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, e lançada em março de 2025.
Conscientização social
A presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM acredita que a Lei do Feminicídio deu visibilidade a um crime que já ocorria na sociedade brasileira, mas não era amplamente noticiado. “Como Promotora de Justiça Criminal, no início da década de 1990, no século passado, já tínhamos atuação em vários homicídios de mulheres, resultantes de circunstâncias que hoje são consideradas caracterizadoras do feminicídio. Contudo, não havia ainda uma conscientização social quanto a este grave problema que destruía famílias, não ocorrendo tanta repercussão na mídia.”
Adélia lembra que os crimes eram julgados pelo Tribunal do Juri, muitas vezes como homicídios qualificados pelo meio cruel, com emprego fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultava ou tornava impossível a defesa da vítima.
Muitas vezes, ocorria absolvição quando alegada a legítima defesa da honra pela defesa dos réus ou reconhecimento de homicídio privilegiado, com pena reduzida, tudo acolhido pelos jurados. “Essa conduta foi legitimada pelo Direito português, pois o Brasil regeu-se pelas Ordenações Filipinas, de 1603, cujo Livro V, Título XXXVIII, que tratava dos Delitos e das Penas dispunha, entre outras coisas: ‘Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assim a ela, como ao adúltero, salvo se o marido for peão e o adúltero fidalgo ou nosso Desembargador, ou pessoa de maior qualidade. Porém, quando matar alguma das sobreditas, achando-a com sua mulher em adultério não morrerá por isso, mas será degredado para África com pregão na audiência pelo tempo, que aos julgadores bem parecer, segundo a pessoa, que matar, não passando de três anos’.”
Adélia relembra que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade dos votos, declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, em 2023. De acordo com a decisão do STF, a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza à tese, nas fases pré-processual ou processual penal, nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
Legislação
Adélia Moreira Pessoa traça um panorama da evolução do tema na legislação brasileira: a primeira versão do feminicídio tipificada no Código Penal, ocorreu em 2015, com a Lei 13.104, que alterou o artigo 121 do Código Penal, tornando o feminicídio um homicídio qualificado e o colocou na lista de crimes hediondos, com penas mais altas, de 12 a 30 anos. A norma considerou feminicídio quando o assassinato envolvia violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima.
“Observe que ainda era tipificado na rubrica homicídio, sendo uma circunstância qualificadora do homicídio. Muitas vezes, logo após a lei, os dados ainda eram registrados como homicídio, decorrente da categorização recebida nos serviços de segurança pública”, acrescenta.
Adélia explica que havia uma necessidade de tornar autônoma a tipificação de feminicídio e isso foi realizado por meio da Lei 14.994/2024, que alterou o Código Penal, a Lei das Contravenções Penais, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal, criando o artigo 121-A, de forma autônoma, com pena de 20 a 40 anos que é a maior do país.
“Ademais, essa lei incluiu agravantes, restrições de benefícios e efeitos mais graves para o autor de feminicídio e de outros crimes contra a mulher em razão de gênero, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir outras violências praticadas contra a mulher. Assim, o feminicídio hoje não é apenas uma qualificadora do homicídio, mas um crime específico previsto no art. 121-A do Código Penal”, pontua.
Cultura
Ao avaliar o cenário atual do país, a professora Adélia Moreira Pessoa afirma que não só as leis punitivistas e punição mais gravosa podem alterar a cultura misógina que se perpetua. “Cada feminicídio acarreta famílias dilaceradas e a violação incontestável de direitos fundamentais e esse crime não acontece de forma isolada, representando o desfecho de um ciclo de violência que, em muitos casos, já havia sido sinalizado por denúncias anteriores, pedidos de ajuda e situações do conhecimento do Estado.”
“A violência contra as mulheres é resultado de relações de poder historicamente desiguais, perpetuadas em diferentes contextos sociais, institucionais e culturais. Essas relações assimétricas continuam a se manifestar e a estruturar comportamentos que desvalorizam e subordinam as mulheres e que a violência contra as mulheres está enraizada em estruturas sociais que toleram e reproduzem desigualdades de gênero, em todos espaços sociais. Esse cenário reforça estereótipos e legitima condutas discriminatórias”, detalhada.
O feminicídio, segundo Adélia, deve ser compreendido não apenas como um ato extremo e pontual, mas como expressão máxima de uma cultura que perpetua a subordinação e a desvalorização das mulheres.
“Atualmente, análises de discursos sociais e da dinâmica midiática evidenciam o fortalecimento de narrativas misóginas e de ódio direcionadas às mulheres que ocorrem em espaços públicos e privados, incluindo o ambiente digital. Estudos apontam que esse ambiente hostil, alimentado por práticas que deslegitimam a igualdade de gênero e normalizam a agressão, cria condições de maior tolerância social à violência contra as mulheres e reduz a resistência institucional a essas práticas”, reconhece.
Para ela, urge implementar ações efetivas de prevenção ao feminicídio enfrentando, de maneira explícita e sistemática, o ódio social direcionado às mulheres. “O ódio, manifestado de múltiplas formas — desde a desqualificação de direitos até a propagação de discursos que minimizam a gravidade da violência de gênero —, está diretamente inserido no contexto que sustenta a violência letal e compromete a proteção da vida, da dignidade e dos direitos das mulheres.”
A diretora nacional do IBDFAM também menciona o Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio, que constitui compromisso para a adoção de ações de enfrentamento do feminicídio e para a garantia da vida de mulheres e meninas, em toda a sua diversidade.
“Realmente não é fácil extirpar a violência de gênero, em virtude de ser um problema secular, legitimado culturalmente. Necessário e urgente a prevenção por meio da educação, do envolvimento de toda a sociedade brasileira. Só encontraremos soluções se forem assumidas as responsabilidades não só no sistema de justiça, não só nos órgãos do Executivo ou Legislativo, não só nos Conselhos de Direitos, mas também por toda a sociedade, nas universidades e nas escolas públicas ou privadas, na mídia e redes digitais, em todos os espaços sociais, em um trabalho de desfazer estereótipos, preconceitos e legitimação da violência, em uma continuada ação educativa para as mudanças necessárias”, reconhece.
Por fim, Adélia conclui que leis com punições mais severas não são suficientes para resolver esse grave problema da violência de gênero. “É necessário aliar todas as medidas adequadas a uma formação mais humanista e voltada ao respeito à dignidade de todas as pessoas, de ‘todas as raças, de todas as cores e de todos os amores’.”
Por Débora Anunciação
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