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Justiça cearense confirma adoção de sobrinhas por tio materno com base em vínculo socioafetivo
A Terceira Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, no Ceará, reconheceu o vínculo paterno-filial entre um homem e suas sobrinhas biológicas e garantiu a adoção fora do cadastro nacional. A decisão considerou a existência de um vínculo de paternidade já consolidado na realidade fática.
Conforme o processo, as duas crianças foram abandonadas pela genitora logo após o nascimento, ainda no ambiente hospitalar. A mãe, dependente química, não exercia os deveres inerentes ao poder familiar e, posteriormente, veio a óbito. Os genitores biológicos são desconhecidos.
Na ação de adoção, o tio materno alegou que assumiu integralmente os cuidados das sobrinhas desde os primeiros dias de vida delas, providenciando sustento, educação, assistência moral e afetiva, e exercendo, de fato, a função paterna.
A decisão aplicou a exceção prevista no art. 50, § 13, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adoelscente – ECA, que permite a adoção por parente que mantenha vínculos de afinidade e afetividade com a criança, independentemente de prévia habilitação no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.
A advogada Ana Letícia Tomaz de Vasconcelos, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, atuou no caso. Na visão dela, a decisão se destaca por reafirmar, de forma clara e fundamentada, que o cadastro no Sistema Nacional de Adoção não pode se sobrepor ao princípio do melhor interesse da criança quando já há vínculo socioafetivo consolidado.
“O pronunciamento judicial evidencia uma leitura contemporânea do Direito das Famílias, em que a parentalidade é compreendida como construção pautada no cuidado, na presença e na responsabilidade”, observa.
Vínculo
Para casos semelhantes, a advogada entende que a decisão representa importante reforço jurisprudencial no sentido de priorizar a manutenção da criança na família extensa quando comprovado vínculo estável e benéfico, evitando institucionalizações desnecessárias e privilegiando soluções que assegurem proteção integral e estabilidade emocional.
“A decisão evidencia, de forma muito clara, que o cadastro no Sistema Nacional de Adoção é uma regra procedimental importante, mas não absoluta. No caso em tela, a parentalidade já estava construída desde o primeiro dia de vida delas. Ignorar esse vínculo em nome de um requisito burocrático seria negar a própria realidade e, pior, prejudicar crianças que já tinham um lar, um pai e uma identidade familiar consolidada”, afirma.
Sob a ótica do Direito das Famílias contemporâneo, Ana Letícia Tomaz de Vasconcelos diz que a parentalidade não é definida apenas pelo vínculo biológico ou cumprimento de etapas administrativas, mas pelo cuidado, pela presença cotidiana e pela responsabilidade afetiva e material. “Essa compreensão está alinhada a uma tendência jurisprudencial crescente, sobrelevando que o melhor interesse da criança é o verdadeiro norte interpretativo.”
“Do ponto de vista emocional, a formalização jurídica de um vínculo que as crianças já vivem na prática tem um papel estruturante para o desenvolvimento saudável, pois elas crescem sabendo quem são, de onde vêm e com quem podem contar – e a sentença garante que esse sentimento de pertencimento tenha também proteção legal. Para crianças que vieram de um histórico de abandono e vulnerabilidade, essa segurança é ainda mais essencial”, observa a especialista.
Já do ponto de vista jurídico, Ana Letícia destaca que a adoção confere às crianças todos os direitos inerentes à filiação: nome, herança, direito à saúde, à previdência, à representação legal. “Sem essa formalização, elas estariam numa situação de fragilidade permanente, dependendo de arranjos informais que podem ser questionados a qualquer momento.”
“Quando o Judiciário reconhece um vínculo socioafetivo já consolidado e o protege juridicamente, ele cumpre sua função mais essencial: garantir proteção integral a quem mais precisa, evitando institucionalizações desnecessárias e preservando o direito de toda criança de crescer em família”, conclui a advogada.
Por Débora Anunciação
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