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Melhor interesse da criança afasta busca e apreensão em caso de convivência compartilhada no STJ
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que uma criança deve permanecer provisoriamente sob os cuidados da mãe, mesmo diante da alegação de descumprimento do acordo de convivência compartilhada firmado com o pai e homologado judicialmente. Por unanimidade, a Terceira Turma afastou a determinação de busca e apreensão, ao considerar que a medida não atendia ao melhor interesse da criança.
A decisão diz respeito ao habeas corpus – HC que discutia a possibilidade de a criança permanecer com a mãe, em cidade diferente daquela em que reside o pai e apesar da existência de decisão transitada em julgado que fixa a convivência compartilhada entre os dois.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o habeas corpus não é, em regra, cabível como substituto de recurso. Contudo, ela ponderou que, no âmbito do Direito das Famílias, há situações excepcionais que autorizam a flexibilização desse entendimento, especialmente quando estão em jogo os direitos e o melhor interesse de crianças e adolescentes.
A ministra lembrou que decisões que fixam convivência a fazem coisa julgada rebus sic stantibus – isto é, permanecem válidas enquanto não houver mudança nas circunstâncias que as fundamentaram, podendo ser revistas diante de alteração relevante do quadro fático.
Ela ressaltou ainda que a busca e apreensão de criança é medida excepcional e de extrema gravidade, devendo ser determinada apenas quando houver risco concreto à integridade física ou psicológica.
No caso, a relatora entendeu que a permanência provisória da menor com a mãe não configura situação de perigo. A criança está adaptada à nova residência, regularmente matriculada em instituição de ensino e não há indícios de alienação parental.
Diante desse cenário, a ministra não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas concedeu a ordem de ofício para assegurar que a criança permaneça com a mãe até nova deliberação do juízo competente.
HC 1.055.623
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