Notícias
TST: responsável legal não pode receber parte de indenização destinada a criança ou adolescente
O Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu que a parte da indenização trabalhista destinada a filho criança ou adolescente de trabalhador falecido não pode ser recebida pelo responsável legal. O valor deve ser obrigatoriamente depositado em conta-poupança bloqueada até que o beneficiário complete 18 anos.
A decisão foi proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais – SDI-2, que manteve entendimento anterior determinando o depósito da quota-parte devida a uma criança em conta bloqueada, a fim de assegurar a preservação do patrimônio.
A ação teve origem em reclamação trabalhista ajuizada pela viúva e pelo filho de um trabalhador rural de Rondônia. As partes firmaram acordo homologado pela Justiça do Trabalho da 14ª Região, prevendo o pagamento de R$ 220 mil pelo empregador, em seis parcelas, a serem depositadas na conta da viúva.
O Ministério Público do Trabalho – MPT, no entanto, pediu a anulação do acordo. O órgão argumentou que valores decorrentes do contrato de trabalho não recebidos em vida pelo empregado devem ser divididos igualmente entre os dependentes e que a parte da criança precisa ser depositada em conta-poupança até a maioridade. Também sustentou que sua intervenção é obrigatória em casos que envolvem interesses de menores de idade. Após o esgotamento dos recursos, o MPT ajuizou ação rescisória.
Violação da lei
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região concluiu que houve violação da lei e determinou que a parte da criança – equivalente a R$ 110 mil – fosse integralmente preservada. A Corte destacou que a mãe já havia sacado R$ 60 mil sem destinar qualquer quantia ao filho.
A viúva recorreu ao TST, alegando que o filho estava devidamente representado por ela e que não haveria necessidade de intervenção do MPT. Defendeu ainda que, antes do depósito em poupança, deveriam ser descontados os honorários advocatícios contratados em nome da criança.
Relatora do recurso, a ministra Morgana Richa entendeu que a situação envolve possível prejuízo ao patrimônio de criança e adolescente, o que justifica a atuação do MPT para assegurar a proteção dos seus interesses.
Segundo a magistrada, o juízo de origem deixou de observar a regra que determina a preservação da parte da criança até que complete 18 anos ao permitir o recebimento imediato dos valores pela mãe. Para a relatora, a medida foi ilegal e autorizou a rescisão da sentença homologatória.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da SDI-2 do TST.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br