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Companheiro que vivia em união estável homoafetiva tem direito à pensão por morte, decide TRF-3
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá conceder pensão por morte a companheiro que vivia em união estável homoafetiva com um segurado falecido em 2023. A decisão da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 considerou documentos que demonstraram existência de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar.
Na ação, além de solicitar a pensão por morte pelo falecimento do companheiro, o autor buscou danos morais no valor de R$ 100 mil, pois teve o pedido negado na esfera administrativa. A 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo condenou a autarquia federal a conceder o benefício e a pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente.
O INSS recorreu ao TRF-3 requerendo reforma da sentença. O autor também apelou, questionando o pagamento dos honorários advocatícios e pedindo danos morais.
Ao avaliar o caso, a relatora considerou o processo de reconhecimento e extinção de união estável homoafetiva post mortem, comprovantes de pagamentos e de endereço, declarações de terceiros. Segundo a magistrada, os cupons fiscais da compra de anéis de ouro para ambos, em 2014, indicam o início do relacionamento e a intenção de constituir família. “O falecido mantinha cartão de crédito com adicional em nome do autor, evidenciando o compartilhamento de responsabilidades financeiras”, detalhou.
A relatora também considerou mensagens trocadas entre o casal no período de 2020 a 2023, que indicaram a existência de relacionamento íntimo e vida em comum.
Segundo a magistrada, porém, o indeferimento do benefício não representou abalo concreto à esfera íntima para a caracterização de dano moral. “Para que o dano moral fique configurado é necessária a ocorrência de lesão subjetiva extrapatrimonial geradora de sofrimento, humilhação, aflição, angústia ou desequilíbrio em bem-estar.”
Assim, e de forma unânime, a Nona Turma negou provimento ao recurso do INSS e atendeu parcialmente o pedido do autor, condenando a autarquia federal ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios no percentual de 10%.
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