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STJ decide que pai não pode intervir em habeas corpus sobre guarda se não for parte no processo
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que um pai não pode intervir em habeas corpus – HC no qual não figure como parte, mesmo que a decisão tenha impacto no regime de convivência com os filhos.
O caso envolve um mandado de segurança apresentado pelo pai para tentar se habilitar no HC, que tramitava no STJ sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. O julgamento foi concluído em sessão virtual e teve desempate do ministro Luis Felipe Salomão, que presidiu a sessão.
O habeas corpus havia sido ajuizado pela mãe das crianças, que pretendia se mudar com os filhos de Salvador para Sorocaba. O pedido questionava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA, que fixou guarda compartilhada com alternância de residências.
No STJ, a mãe solicitou a manutenção da convivência virtual diária com o pai e visitas presenciais apenas nas férias escolares. Ela alegou que a decisão do Tribunal baiano gerava conflitos e prejuízos às crianças. Também afirmou que o pai tinha histórico de violência doméstica e abuso psicológico.
A Terceira Turma do STJ concedeu liminar autorizando a mudança de cidade sem a obrigação de alternar a residência dos filhos. A decisão foi proferida sem manifestação do pai, enquanto o processo de guarda seguia pendente de julgamento no TJBA.
Entendimento da maioria
O relator do mandado de segurança na Corte Especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, votou para negar o pedido. Para ele, o mandado de segurança contra ato judicial só é cabível quando há ilegalidade evidente ou decisão teratológica, o que não se verificou no caso.
Segundo o ministro, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de não admitir intervenção de terceiros em habeas corpus, ainda que para simples acesso aos autos.
Acompanharam o relator os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Luis Felipe Salomão, formando a maioria.
Divergência
Abriu divergência o ministro Og Fernandes, que votou pela concessão da segurança para anular a decisão da 3ª Turma e determinar novo julgamento, com garantia do contraditório e participação do pai.
Para ele, o mandado de segurança foi o único meio disponível para assegurar o direito de manifestação em decisão que afetou o exercício do poder familiar. O ministro também questionou a coerência de ampliar os efeitos do habeas corpus para tratar de questões como guarda e convivência, mas restringir a participação de quem é diretamente atingido pela decisão.
Ficaram vencidos, acompanhando a divergência, os ministros Sebastião Reis Júnior, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Isabel Gallotti.
MS 30.922
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