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Espólio pode ajuizar ação por danos morais sofridos pelo falecido, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial apresentado pelo espólio de uma mulher que perdeu a filha no desastre causado pelo rompimento de uma barragem em Brumadinho (MG), em 2019. No caso, o espólio pleiteou indenização por danos morais sofridos pela mulher, que veio a falecer algum tempo após a tragédia.
A conclusão do colegiado é de que o espólio tem legitimidade para ajuizar ação ou dar continuidade à demanda que busca reparação por danos morais sofridos pela pessoa falecida, especialmente enquanto ainda não tiver sido realizada a partilha dos bens.
A ação foi ajuizada após a morte da mulher para cobrar da mineradora responsável uma indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG extinguiu o processo por considerar o espólio parte ilegítima para figurar como autor do processo.
Conforme o entendimento, somente os herdeiros devem figurar na ação indenizatória. Essa posição se deu a partir da interpretação da Súmula 642 do STJ.
O espólio defendeu, no STJ, que pode figurar no polo ativo da ação indenizatória porque o direito personalíssimo de ser indenizado passa a integrar o patrimônio material do titular da herança.
A relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, observou que, embora o texto da Súmula 642 não mencione expressamente o espólio, todas as decisões que lhe deram origem concluíram pela legitimidade de ambos. Segundo a ministra, isso é possível porque, enquanto a partilha não é feita, só o espólio tem a legitimidade para defender os interesses em comum dos herdeiros.
“Mesmo ausente na literalidade do texto da Súmula 642/STJ, o espólio é legitimado para ajuizar a ação ou para prosseguir na demanda indenizatória por danos morais suportados pela pessoa falecida ainda em vida, notadamente quando não operada a partilha dos bens”, destacou Nancy Andrighi.
Em seu voto, a relatora também destacou que a legitimidade do espólio diante dos danos sofridos pela mulher em vida não se confunde com o direito eventual dos herdeiros em consequência dos danos suportados diretamente por estes (por exemplo, pelos danos morais decorrentes do falecimento da irmã). Com o provimento do recurso especial, o caso volta ao juízo de primeiro grau para que prossiga na instrução e julgamento do processo.
REsp 2.175.835
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