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STJ analisa se valores de VGBL em fase de acumulação integram a partilha de bens
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ analisa se os valores de planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre – Vida Gerador de Benefício Livre, ainda na fase de acumulação, devem integrar a partilha de bens em caso de falecimento do segurado.
A questão é tratada no Recurso Especial – REsp 1.676.801, cujo julgamento foi retomado no dia 4 de fevereiro e, em seguida, suspenso após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.
Até o momento, apenas o relator, ministro Moura Ribeiro, proferiu voto. Ele defende o afastamento dos valores do VGBL da partilha entre os herdeiros.
O caso chegou à Corte Especial diante da divergência de entendimentos entre as turmas da Primeira Seção, responsável pelas matérias de Direito Público, e da Segunda Seção, que julga questões de Direito Privado.
Controvérsia
Enquanto a turma de Direito Privado entende que o VGBL só adquire natureza previdenciária quando convertido em pensão – momento em que deixaria de integrar a comunhão de bens, nos termos do artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil –, a turma de Direito Público atribui ao plano natureza securitária.
Para o Direito Público, o VGBL não configura herança e, por isso, não integra a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Esse entendimento também foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que reconheceu que, em caso de falecimento, o plano passa a cumprir função semelhante à de um seguro de vida, com repasse direto aos beneficiários indicados, sem sujeição à partilha ou à tributação sucessória.
Ao votar, o ministro Moura Ribeiro citou o precedente do STF para fundamentar sua posição, afirmando que os valores aportados no VGBL não configuram herança, mas direito decorrente do contrato firmado pelo segurado, devendo ser destinados diretamente ao beneficiário indicado.
A Corte Suprema fixou a seguinte tese no Tema 1.214 da repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse, aos beneficiários, de valores e direitos relativos ao VGBL ou PGBL na hipótese de morte do titular.”
Questão exige cuidado
A advogada e professora Ana Luiza Nevares, presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, avalia que a questão exige cautela.
“O VGBL é um investimento por escolha do titular, que opta por aplicá-lo em vez de outras modalidades, como Certificados de Depósito Bancário – CDBs ou fundos de renda fixa. A exclusão do VGBL da partilha pode facilitar a elisão da legítima, que é a parcela da herança assegurada por lei aos herdeiros necessários. Ao concentrar todo o patrimônio em VGBL, seria possível reduzir o montante sujeito à divisão. Por isso, descaracterizá-lo como investimento traz essa problemática, já que a proteção da legítima é norma de ordem pública”, explica.
Segundo ela, no contexto do inventário, é preciso distinguir essa situação da contratação de um seguro de vida tradicional. “No seguro, o segurado paga prêmios à seguradora e, em caso de sinistro, a empresa indeniza o beneficiário com valor previamente estipulado. No seguro de vida, há pagamentos periódicos, mensais ou anuais, e a indenização só é devida com a ocorrência do sinistro”, afirma.
A especialista observa que o debate se torna ainda mais sensível quando se discute a possibilidade de exigir que herdeiros tragam à colação valores pagos pelo ascendente à seguradora, sob o argumento de que teriam sido beneficiados pelo seguro de vida.
“No caso do VGBL, a discussão é mais complexa, pois os recursos permanecem depositados em conta vinculada ao titular e se assemelham a aplicações financeiras, como CDBs ou fundos de investimento. O titular pode dispor livremente desses valores, diferentemente da indenização do seguro de vida, que não pode ser resgatada a qualquer tempo”, destaca.
Qual a posição do IBDFAM?
Ana Luiza Nevares esclarece que a exclusão do VGBL do inventário pode, em tese, permitir a frustração da legítima dos herdeiros necessários, entendimento defendido pelo IBDFAM.
“É fundamental distinguir a não incidência de imposto da exclusão do bem do inventário. Há hipóteses de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD que não implicam, necessariamente, a retirada do bem da partilha. A tributação é uma questão; o respeito à legítima e à meação, especialmente nos regimes de comunhão parcial, é outra”, pontua.
E conclui: “A não inclusão do VGBL no inventário, sob o argumento de ausência de tributação, pode resultar na violação da legítima. A não incidência de imposto não impede que o bem seja considerado no inventário e submetido à divisão entre os herdeiros”.
REsp 1.676.801
Por Guilherme Gomes
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